TJRJ - 0801364-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801364-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA CEPPAS VIANNA RÉU: BRADESCO SAUDE S A I) Partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanar, razões pelas quais declaro saneado o processo.
II) Fixo como pontos controvertidos a configuração do direito da autora a permanecer como beneficiária da apólice do plano de saúde mantido com a empresa Ceppas Empreendimentos Imobiliários-CNPJ nº56.***.***/0001-81, nas mesmas condições em que era mantida por ocasião do vínculo do sócio titular, seu falecido esposo, bem como a configuração dos requisitos necessários à indenização por dano moral, em razão dos fatos narrados na inicial.
III) Inverto o ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações iniciais, já reconhecida conforme decisão que antecipou a tutela, assim como o fato de reunir a parte ré melhores condições de produzir a prova necessária ao julgamento da lide, diante da hipossuficiência do autor/consumidor, estando presentes in casu os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV) Considerando a inversão do ônus da prova acima operada, diga a parte ré se deseja produzir outras provas.
Intimem-se.
V) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
15/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATA ALEXANDRINO REIS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/01/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 04:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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