TJRJ - 0807882-87.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANELISE NARCISO FELIX DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807882-87.2024.8.19.0210 AUTOR: ANELISE NARCISO FELIX DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANELISE NARCISO FELIX DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A parte autora que foi coagida a assinar um parcelamento abusivo pela concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, após a instalação de um hidrômetro em sua residência.
Afirma que recebeu cobranças indevidas por duas unidades residenciais e por taxa de esgoto, mesmo sem possuir ligação à rede de esgoto, utilizando sumidouro.
Relata ainda o corte injusto do fornecimento de água e pede tutela antecipada para restabelecimento imediato do serviço, suspensão do parcelamento, inclusão no programa de tarifa social, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, correção cadastral e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Junta documentos em fls. 02/12.
Decisão em fls. 14 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, bem como proceda a regularização da fatura emitida a fim de que passe a ser cobrada a economia constatada na instalação do hidrômetro em nome da autora e determino que a concessionária proceda o enquadramento da autora no benefício da TARIFA SOCIAL.
A parte ré em fls. 23 defende que as cobranças seguiram critérios legais, baseados no consumo medido ou na tarifa mínima, conforme contrato de concessão e legislação vigente.
Sustenta que a autora usufrui do serviço de água normalmente e que eventuais erros cadastrais são herança da antiga concessionária CEDAE.
Argumenta que a cobrança de esgoto é legítima, mesmo sem tratamento completo, e nega qualquer conduta ilícita, pedindo a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos em fls. 24/25.
Decisão em fls. 25 que determinou o restabelecimento do serviço.
Despacho de especificação de provas em fls. 54.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré para impedir, extinguir ou modificar o fato constitutivo do direito do autor apenas alegou a regularidade do serviço e que o parcelamento é devido, mas não apresentou documentos que comprovassem tal fato, anexando apenas telas de sistema que são documentos produzidos de forma unilateral.
A prova pericial recai sobre a concessionária, notadamente por se tratar de questão de pleno domínio técnico da parte, sendo certo que não houve interesse na realização da diligência.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças que realiza, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o a confirmação da tutela de urgência, bem como o cancelamento do parcelamento impugnado.
O pedido de inclusão da autora em tarifa social não deve ser acolhido porque o tema toca políticas públicas, de atuação específica do Poder Executivo, sendo certo que nada nos autos demonstra que a autora tenha percorrido as vias ordinárias para obtenção do benefício.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Por fim, nada confirma que os dejetos da residência sejam direcionados para outro local que não a rede pública.
O simples descarte de esgotos já possibilita a cobrança do valor pelo serviço prestado.
Vejamos o seguinte julgado do TJRJ que corrobora esta afirmação: Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Tarifa de esgoto.
Prestação parcial do serviço.
Improcedência.
Matéria pacificada sob o rito dos recursos repetitivos.
Interpretação conjunta da Lei nº 11.445/2007 e do Decreto nº 7.217/10.
A orientação preconizada pelo STJ, oriunda do julgamento do REsp n.° 1.339.313/RJ, que deu origem ao Tema n.° 565, é no sentido da legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, mesmo que inexistente o tratamento dos dejetos.
Segundo a Corte Cidadã, esta última etapa do serviço é posterior e complementar àquelas precípuas de coleta, transporte e escoamento dos dejetos, sendo sua natureza sócio ambiental, de modo que as relações jurídicas daí advindas são travadas entre a concessionária e o Poder Público pela via própria das ações coletivas de defesa dos direitos difusos.
Laudo pericial que concluiu que o esgotamento sanitário do imóvel do autor é pelo Sistema Unitário, sendo que a concessionária ré executa a etapa de coleta dos dejetos, que são transportados através de galerias de águas pluviais (GAP).
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da causa.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, "b", do CPC. 0005915-23.2013.8.19.0211 – APELAÇÃO - Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
Vejamos ainda o Julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. 12 de junho de 2013 - Data do Julgamento.
Mesmo que não se utilize da água, a autora se utiliza do esgotamento sanitário, restando a questão conforme.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARem parte a tutela de urgência em fls. 14 e 25 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial.
I.I) REVOGO, com efeitos “ex-tunc”, o comando que determinou a inclusão da autora no benefício da “tarifa social”.
II) DECLARARa nulidade do acordo de parcelamento no valor de R$ 3.857,19, com total de R$ 4.704,00, devendo a ré proceder a baixa deste no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARo réu a restituir as quantias indevidamente pagas e relacionadas com o parcelamento apontado no capítulo II, bem como os valores pagos acima do custo de disponibilidade do sistema para uma residência, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
IV) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
V) DETERMINARque a parte ré atualize o cadastro no nome da autora e na matrícula 401413036-2 para que conste a parte como responsável apenas por uma unidade residencial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
VI) DETERMINARa revisão das cobranças emitidas em desconformidade com o comando constante no capítulo V para que conste apenas uma unidade residencial, pelo valor mínimo do custo de disponibilidade do sistema, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
VI.I) A parte ré deverá utilizar as quantias mencionadas nos capítulos III e IV, assim como eventuais consignações incidentais, para a devida compensação de valores, na forma do art. 368, CC, devendo apresentar planilha para conferência e homologação.
VII) DECLARARa regularidade da cobrança da tarifa de esgotos na forma da Lei.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de inclusão da autora em “tarifa social”.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
EXPEÇA-SE imediatamente mandado de pagamento em favor da parte ré com relação aos depósitos incidentais realizados pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANELISE NARCISO FELIX DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANELISE NARCISO FELIX DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANELISE NARCISO FELIX DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/05/2024 14:56.
-
07/05/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:57
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANELISE NARCISO FELIX DA SILVA - CPF: *30.***.*01-07 (AUTOR).
-
29/04/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2024 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANELISE NARCISO FELIX DA SILVA - CPF: *30.***.*01-07 (AUTOR).
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11/04/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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