TJRJ - 0810349-97.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:05
Homologada a Transação
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02/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810349-97.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SANTANA GANANCA RÉU: DAGMAR DA FONSECA DENTISTAS 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VERA LUCIA SANTANA GANANÇAcontra DAGMAR DA FONSECA DENTISTAS.
A autora sustenta que, em junho de 2021, compareceu à clínica do réu para a realização de serviços odontológicos, com vistas ao fornecimento de prótese dentária especificada como parte de cima (dentadura) e parte de baixo ("roach"), com garantia do produto e serviço pelo prazo de 6 (seis) meses.
Aduz que o valor total cobrado pela clínica demandada foi de R$ 1.004,00 (mil e quatro reais), o qual restou pago integralmente, conforme recibo anexado à inicial.
Após a conclusão do serviço, a demandante alega ter sido orientada a retornar à clínica quantas vezes fossem necessárias, dentro do aludido período de 6 (seis) meses, para efetuar ajustes.
E assim a autora fez, tendo retornado duas vezes à clínica nesse período, sendo a última na data de 02/02/2022.
Posteriormente, a requerente constatou que as próteses estavam soltas, vindo a retornar à clínica requerida no mês de março de 2022, ocasião em que foi atendida pela Dra.
Tereza, que a acompanhou durante o procedimento e tratamento.
Para a sua surpresa, a autora assevera ter sido informada de que a solução seria fazer outras próteses e pagar novamente por elas, pois o prazo da garantia havia sido ultrapassado.
A demandante relata que compareceu novamente à clínica demandada no dia 07/06/2022, sendo atendida pelo Dr.
Lucas, que confirmou a necessidade de pagamento de novo orçamento pelos mesmos serviços.
Destarte, a requerente postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 1.004,00 (mil e quatro reais), e de compensação por danos morais, no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 57229704.
Contestação do réu em ID 102497418, defendendo a ausência de defeito do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Réplica da autora em ID 131465135.
Manifestação da demandante em ID 176058227, pleiteando a produção de prova pericial.
Deferimento da inversão do ônus da prova no ID 201134750.
Ato ordinatório no ID 215643978, certificando a ausência de manifestação do demandado. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que o ônus de demonstrar a inexistência de defeito do serviço incumbe à parte ré, por força do que estatui o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o demandado não apresentou nenhuma manifestação em provas, inclusive após a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da demandante, consoante certificado no ID 215643978.
Aliás, o próprio requerido alegou, na contestação, que a realização de perícia técnica estaria prejudicada, pois o serviço impugnado teria sido substituído por outro, o que ratifica o desinteresse da parte ré na produção da referida prova.
Logo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerente.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço odontológico por parte do demandado; b) a existência do direito da demandante à restituição do valor pago pelo referido serviço, na quantia de R$ 1.004,00 (mil e quatro reais); c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço fornecido pelo réu, conforme atesta a documentação juntada à inicial.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde de forma objetiva pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sergio Cavalieri Filho leciona que, "nas hipóteses de inversão legal - ope legis -, basta a prova do acidente de consumo, invertendo a lei a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço.
Em outras palavras, ocorrido o acidente de consumo, a lei inverte a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço desde que exista a chamada prova de primeira aparência de que o acidente de consumo foi causado por defeito do produto ou do serviço.
Prova de primeira aparência é aquela cujos termos e condições do fato ilícito tornam provável a causalidade, segundo a comum experiência (ordem ou andamento normal das coisas)." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor. 6ª Edição.
Grupo GEN, 2022).
Pois bem.
Na contestação, o requerido confirma a contratação e a realização dos serviços de confecção de prótese dentária e "roach", nos meses de junho e julho de 2021.
Narra que foram realizados ajustes de adaptação nas datas de 08/01/2022 e 02/02/2022.
Sustenta que a requerente contratou novo serviço em 07/06/2022, o que seria incoerente com a alegação autoral de insatisfação com os serviços inicialmente prestados.
Nesse cenário, à luz do disposto no artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, são fatos incontroversos a contratação firmada entre as partes, a prestação dos serviços odontológicos nos meses de junho e julho de 2021, e a realização dos ajustes de adaptação nas datas de 08/01/2022 e 02/02/2022.
As partes controvertem quanto à existência de falha na prestação do serviço odontológico por parte do réu.
Examinando as provas carreadas aos autos, constato que o demandado não logrou êxito em demonstrar a ausência de defeito do serviço.
Ora, a simples alegação de que a parte autora teria contratado novo serviço na data de 07/06/2022 - o que, diga-se, não foi sequer comprovado nos autos - não exclui a possibilidade de que o serviço anterior tenha sido prestado de maneira defeituosa.
Aliás, as alegações formuladas na inicial dão conta de que o segundo serviço, pelo qual a demandante foi novamente cobrada (ID 57156338), se destinava justamente a corrigir as falhas oriundas do primeiro serviço.
Em outras palavras, não houve a contratação de um novo serviço de forma independente e desvinculada do anterior, sendo o defeito deste o fato gerador da necessidade daquele.
Além disso, a requerente aduz que, mesmo após ter retornado duas vezes à clínica requerida para efetuar os ajustes de adaptação, as próteses continuaram soltas, o que constitui inequívoca falha na prestação do serviço.
Note-se que o réu não impugnou de maneira especificada essa alegação, motivo pelo qual deve ela ser reputada incontroversa nos autos.
No mais, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo, o demandado não postulou a produção de nenhuma prova, deixando de demonstrar a inexistência de defeito do serviço, ônus que lhe incumbia.
Vê-se, portanto, que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente, impondo-se a condenação do réu a restituir o valor pago pelo serviço defeituoso (ID 57156318), no montante de R$ 1.004,00 (mil e quatro reais).
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do demandado ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante.
Com efeito, mesmo após ter retornado à clínica ré em duas oportunidades, a autora permaneceu com as próteses soltas durante os meses seguintes, sendo nova e indevidamente cobrada para a correção do serviço defeituoso que havia sido prestado anteriormente.
Nesse diapasão, é certo que a requerente teve frustradas as suas legítimas expectativas depositadas no serviço prestado pelo requerido, revelando-se flagrante a afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de informação, transparência, confiança, lealdade e cooperação, extraídos do artigo 422 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não se pode desconsiderar que a autora se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão.
Por essa razão, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a demandante precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da demandada em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.004,00 (mil e quatro reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS ANJOS GONCALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de TATIANA GALHEIGO DE OLIVEIRA E SILVA DE REZENDE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:09
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANA GALHEIGO DE OLIVEIRA E SILVA DE REZENDE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS ANJOS GONCALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de citação
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13/09/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SANTANA GANANCA - CPF: *23.***.*04-20 (AUTOR).
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08/05/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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