TJRJ - 0815671-74.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GABYHAIR COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815671-74.2023.8.19.0210 AUTOR: MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: GABYHAIR COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARCIA DE SOUZA OLIVEIRAem face de GABYHAIR COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA.
A autora alega ter adquirido um aplique de cabelo humano de má qualidade na empresa GABYHAIR COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA, o que causou transtornos como ressecamento e descolamento dos fios.
Ela pede indenização por danos materiais (restituição do valor pago) e morais (R$ 10.000,00), além do reembolso de custos adicionais e gratuidade de justiça, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
Junta documentos em fls. 02/20.
Decisão em fls. 22 que deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em fls. 31 argumenta que MÁRCIA DE SOUZA OLIVEIRA não comprovou os vícios do produto dentro do prazo decadencial de 30 dias, conforme o artigo 26 do CDC, e que a gratuidade de justiça foi indevidamente concedida por falta de comprovação financeira robusta.
A empresa nega qualquer falha no produto ou serviço, atribuindo os problemas à má conservação pelo cliente, e pede a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, rejeitando ainda a inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Réplica em fls. 33 reforça sua hipossuficiência financeira com base em seu salário líquido (R$ 4.073,74) e mantém as alegações de vício no produto, sustentando que a contestação não apresentou fatos impeditivos ou extintivos de seu direito.
Ela reitera a necessidade de produção de prova pericial e pede a manutenção da gratuidade de justiça e o deferimento de seus pedidos iniciais.
Especificação de provas em fls. 34.
Decisão saneadora em fls. 36 rejeitou as preliminares arguidas, bem como fixou os pontos controvertidos.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução a parte autora anexou aos autos fotos dos problemas ocorridos, sendo certo que a coisa se tornou imprestável para o uso e precisou ser removida.
Quanto à ré, não há elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Na ausência de elementos de regularidade do serviço, patente a ilicitude.
Deve a parte ré zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas com seus clientes e atendimento das legítimas expectativas da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Sobre o dano material, verifica-se que a autora comprovou o prejuízo financeiro decorrente da aquisição do produto defeituoso, bem como das despesas adicionais geradas pela má qualidade do aplique.
Os documentos dão conta de pagamento de R$ 2.057,00 pelo cabelo humano e sua aplicação, além de gastos posteriores no valor de R$ 667,00 com serviços de manutenção e retirada do produto inutilizável, com total de R$ 2.724,00.
Tais valores configuram dano material inequívoco, nos limites do art. 944, CC.
Impõe-se a condenação ao reembolso integral dos valores despendidos, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e reparar o empobrecimento sofrido pela consumidora.
No tocante ao dano moral, não se identifica sua ocorrência no caso concreto.
Não estamos diante de produto essencial ou mesmo de outro elemento que permita concluir pela efetiva lesão a bem da personalidade da parte autora.
A hipótese é de mero inadimplemento de dever legal, sem aptidão de caracterizar dano extrapatrimonial a ser compensado.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.724,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar do desembolso, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ e 331, TJRJ.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados no percentual de 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GABYHAIR COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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11/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de GABYHAIR COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GABYHAIR COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 08:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *92.***.*30-16 (AUTOR).
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21/07/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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