TJRJ - 0138016-82.2007.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0138016-82.2007.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0138016-82.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00851995 RECTE: MARCELO SARLO PEREIRA REP/P/S/CURADORA - ARLETE SARLO PEREIRA ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno e Agravo em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0138016-82.2007.8.19.0001 Agravante: Marcelo Sarlo Pereira Rep/P/S/Curadora - Arlete Sarlo Pereira Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de agravo interno e agravo em recursos especial e extraordinário, que foram protocolizados indevidamente na primeira instância, razão pela qual não se mostra possível o exercício de qualquer juízo de admissibilidade.
Neste aspecto, merece ser destacado que o STJ entende que "constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso".
Ademais, corroborando dito entendimento, verifica-se que "o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso".
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no Ag n. 1.434.870/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO DO RECURSO EM JUÍZO DIVERSO.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da parte contrária.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a tempestividade do recurso pode ser aferida pela data do protocolo do recurso em juízo diverso.
III.
Razões de decidir 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.425.716/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
IV.
Dispositivo 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 1.980.634/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante ao exposto, DEIXO DE EXERCER qualquer juízo acerca da admissibilidade dos agravos interpostos.
Baixem os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] -
14/08/2025 17:25
Remessa
-
11/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:58
Conclusão
-
08/08/2025 16:59
Juntada de petição
-
08/08/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 06:29
Juntada de petição
-
13/03/2024 06:29
Juntada de petição
-
11/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:58
Conclusão
-
25/11/2021 13:37
Remessa
-
25/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:21
Juntada de petição
-
22/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:55
Juntada de petição
-
13/10/2021 18:10
Juntada de petição
-
04/10/2021 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2021 13:16
Conclusão
-
17/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:04
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2021 14:47
Juntada de petição
-
04/06/2021 16:02
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:32
Conclusão
-
20/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:20
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:45
Expedição de documento
-
18/11/2020 10:20
Expedição de documento
-
22/10/2020 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:47
Conclusão
-
20/10/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 11:07
Conclusão
-
31/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 14:03
Conclusão
-
12/12/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:22
Conclusão
-
26/11/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:06
Juntada de petição
-
03/05/2019 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:48
Conclusão
-
11/12/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 19:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2018 14:57
Remessa
-
21/02/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 15:36
Remessa
-
23/10/2017 15:56
Juntada de petição
-
05/10/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 14:35
Conclusão
-
06/09/2017 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 13:16
Juntada de petição
-
24/03/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 14:54
Juntada de petição
-
19/09/2016 17:37
Juntada de petição
-
24/08/2016 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 10:52
Juntada de petição
-
08/04/2015 16:01
Outras Decisões
-
08/04/2015 16:01
Conclusão
-
08/04/2015 16:01
Publicado Decisão em 22/04/2015
-
23/03/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 16:47
Juntada de petição
-
24/02/2014 14:09
Nomeado perito
-
24/02/2014 14:09
Publicado Decisão em 07/04/2014
-
24/02/2014 14:09
Conclusão
-
21/02/2014 17:23
Juntada de petição
-
15/10/2013 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2013 13:46
Conclusão
-
21/08/2013 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 18:12
Remessa
-
07/05/2013 14:41
Conclusão
-
07/05/2013 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2012 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2011 19:24
Conclusão
-
09/12/2011 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2011 15:21
Remessa
-
01/08/2011 12:10
Conclusão
-
01/08/2011 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2011 19:27
Remessa
-
09/06/2011 18:33
Juntada de petição
-
18/01/2011 13:32
Conclusão
-
18/01/2011 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2011 13:32
Publicado Decisão em 09/02/2011
-
27/07/2010 13:23
Remessa
-
28/05/2010 18:50
Remessa
-
28/05/2010 18:48
Juntada de petição
-
03/03/2010 16:39
Entrega em carga/vista
-
26/01/2010 14:42
Publicado Decisão em 24/02/2010
-
26/01/2010 14:42
Conclusão
-
26/01/2010 14:42
Outras Decisões
-
05/01/2010 16:45
Juntada de petição
-
29/12/2009 13:44
Juntada de petição
-
27/08/2009 14:19
Entrega em carga/vista
-
12/08/2009 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/08/2009 18:00
Conclusão
-
12/08/2009 18:00
Publicado Sentença em 26/08/2009
-
02/07/2009 14:58
Remessa
-
25/06/2009 14:37
Conclusão
-
25/06/2009 14:37
Outras Decisões
-
25/06/2009 14:37
Juntada de petição
-
13/05/2009 15:46
Entrega em carga/vista
-
27/04/2009 13:41
Conclusão
-
27/04/2009 13:41
Publicado Despacho em 11/05/2009
-
27/04/2009 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2009 13:40
Juntada de petição
-
12/01/2009 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2008 16:48
Entrega em carga/vista
-
08/07/2008 11:53
Documento
-
17/04/2008 18:51
Expedição de documento
-
14/01/2008 14:18
Publicado Decisão em 29/01/2008
-
14/01/2008 14:18
Outras Decisões
-
14/01/2008 14:18
Conclusão
-
14/01/2008 14:18
Juntada de petição
-
13/09/2007 14:05
Outras Decisões
-
13/09/2007 14:05
Conclusão
-
13/09/2007 14:05
Publicado Decisão em 15/10/2007
-
03/09/2007 16:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2007
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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