TJRJ - 0923344-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:21
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:48
Expedição de Informações.
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17/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 23:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2025 06:00.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0923344-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON SANTOS DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Ante o narrado em index 220092664, haja vista o descumprimento da tutela requerida, intime-se a parte ré por OJA de plantão para cumprimento do determinado em index 216612844, de modo a autorizar e fornecero serviço de "Home Care" ao autor, nos termos do laudo médico de index 216548717/216548721, bem como a custear todos os materiais e insumos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente em R$100.000,00 (cem mil reais). 2) No mais, eis que requerida a dilação do prazo para cumprimento da tutela, conforme constante na petição do réu de index 218850830, há de ser indeferir, dada a natureza de urgência do caso. 3) Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923344-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON SANTOS DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se, em síntese, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por WILSON SANTOS DE ARAÚJO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Em sua inicial (index 2165422741), narra o autor que é portador de uma série de comorbidades que o incapacitam em sua locomoção, alimentação, higiene e demais faculdades diárias, razão pela qual necessita de cuidados 24 horas por dia.
Ocorre que, dado o necessário acompanhamento multiprofissional por tempo indefinido, necessita urgentemente do suporte do tipo Home Care, sob risco de agravamento do quadro e óbito.
No entanto, em relação ao seu pedido, quedou-se inerte a seguradora ré.
Pugna, portanto, para que seja determinado o fornecimento dos serviços de home care. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Na ocasião, há de se vislumbrar que o autor, portador de “Déficit Cognitivo com Distúrbios do Comportamento”, “Diabetes Mellitus tipo 1”, “Vasculopatia Periférica Grave” e “Comprometimento Funcional Generalizado”, além de outras séries de comorbidades, em razão de seu quadro clínico, necessita urgentemente do seguimento de seu tratamento mediante “Home Care”, dada a proporção de melhor qualidade de via e diminuição dos riscos de infecções nosocomiais, declínio funcional e sofrimento psíquico.
Inclusive, há de se destacar do laudo médico (index 216548717): “Diante da gravidade e complexidade do quadro clínico apresentado, recomenda-se de forma veemente a implantação imediata de plano de atendimento domiciliar integral – home care, com todos os recursos materiais, humanos e estruturais descritos, sob o risco de agravamento da condição de saúde e exposição a complicações evitáveis” Ora, restando comprovada a relação jurídica do autor e a seguradora ré, bem como a sua adimplência, portanto, indicativos da probabilidade do direito autoral, notadamente em razão da verossimilhança de suas alegações, caracteriza-se, também, o periculum in mora, o qual decorre dos efeitos notórios da progressão da doença, capaz de afetar o desenvolvimento e saúde do autor.
Menciona-se, ainda, a súmula 210 do TJRJ: Súmula nº 210: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Por todo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar que a seguradora ré autorize e forneça o serviço de “Home Care” ao autor, nos termos do laudo médico de index 216548717/216548721, bem como custeie todos os materiais e insumos necessários para o resguardo e manutenção de sua vida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
CITE-SE E INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
13/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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