TJRJ - 0803618-02.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803618-02.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDE COSTA SILVA RÉU: ULTRALIFE SERVICOS MEDICOS LTDA, ROBERTO DA SILVA PEREIRA 1 - Id. 129304421: Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe a parte ré ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024 e 2025", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
Ressalta-se, ainda, que toda a documentação deve ser apresentada de forma individual por cada um dos réus e que a ausência de qualquer documento solicitado importará no indeferimento imediato do benefício da gratuidade de justiça. 2 - Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 3 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 4 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 5 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 6 - Fixo como ponto controvertido verificar a existência de eventual erro médico no diagnóstico da suposta gravidez da autora, passível de ensejar reparação por danos morais. 7 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 9 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 14 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RENILDE COSTA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ULTRALIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENILDE COSTA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ULTRALIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ULTRALIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENILDE COSTA SILVA - CPF: *41.***.*03-34 (AUTOR).
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30/11/2023 07:52
Conclusos ao Juiz
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RENILDE COSTA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de RENILDE COSTA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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