TJRJ - 0803444-43.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803444-43.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSMORAMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária do ID 192949522, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:42
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803444-43.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSMORAMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Intime-se a parte autora para que recolham-se as custas, conforme certidão de id. 127406698, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO MACHADO em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSMORAMA - CNPJ: 39.***.***/0001-70 (AUTOR).
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03/08/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de WAGNER DE ARAUJO MACHADO em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 21:52
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/04/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/04/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/04/2023 21:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2023 21:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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