TJRJ - 0815206-94.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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18/09/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/09/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815206-94.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Diante da afirmação de que o serviço foi restabelecido, deixo de apreciar o pedido liminar para essa finalidade.
II)Em relaçãoao pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parspara exclusão do nome da sociedade Autora dos cadastros de proteção ao crédito, salienta-se que aconcessão está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
IV)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815206-94.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Para apreciação do pedido liminar, intime-se a sociedade Autora para apresentar afatura do mês de referência 06/2025 com vencimento em julho/2025.
Na mesma petição em que protocolizar os documentos acima exigidos, deverá esclarecer se o serviço permanece indisponível ou, caso contrário, informar a data em que foi restabelecido.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:44
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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