TJRJ - 0820176-14.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIANA DIAS PENNA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820176-14.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA ORANGE S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE PRIME Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa Orange S.A., em face da decisão de Id. 126523161.
O embargante alega omissão na sentença embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC na decisão de Id. 126523161, mantendo-a tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
16/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:07
Outras Decisões
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13/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:51
Outras Decisões
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09/05/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:46
Outras Decisões
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05/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2023 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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