TJRJ - 0804273-94.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804273-94.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JOSÉ DE JESUSajuíza ação de rito comum em face de OI MÓVEL S.A., afirmando, em síntese, ser usuário do plano Oi Conta TotalOTAL, comprestação de serviço de TV e telefone residencial; que efetuou o pagamento em duplicidade da fatura de vencimento em 02/05/2022 no valor de R$ 222,67, ao invés de realizar o pagamento da fatura de vencimento em junho de 2022; que manteve contato coma ré, que se comprometeu a estornar o montante e o orientou a fazer contato pelo número 1057, sem sucesso; que quitou a fatura com vencimento em 04/07/2022, em valor inferior ao contratado de R$61,38; que, emmeados dejulho de 2022, otelefone fixo e a OI TV ficaram inoperantes; que reportou a situação a ré e obteve a substituição do telefone, mas o aparelho não funcionou; que ré apontou bloqueio da prestação de serviço em decorrência de pendência de fatura de R$ 31,68 de desmembramento dos serviços; que a fatura de agosto de 2022 continha valor superior ao do contrato em R$253,00, permanecendo a inoperância dos serviços; que recebeu fatura separada do serviço de OI TV, diferente do estipulado em contrato; que solicitou o cancelamento dos serviços em agosto de 2022, mas a atendente informou que deveria ser ultimado o pagamento dos dias da prestação de serviço utilizados;e que cancelou a OI TV no protocolo 202248600724, mas não conseguiu cancelar o serviço de telefone fixo, embora tenha ficado em ligação por mais de 40 minutos, requerendo o cancelamento do contrato de prestação de serviço e do respectivo débitoe o pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, nos termos da inicial de ID 26604022 e documentos.
Deferida a JG e determinada a citação em ID 42356501.
Contestação em ID 54841611, acompanhada dos documentos, alegandoregularidade das faturas e da suspensão do serviço; que o autor utilizava os serviços de telefonia vinculados ao número (24) 3328-0761, que passou a utilizar a tecnologia WLL em junho de 2022; que o referido serviço está inativo por falta de pagamento desde 15/09/2022;que o autor também utilizava os serviços de TV do plano Oi Total Fixo + TV 3, que foi cancelado no dia 23/08/2022; que não fora localizadopagamento em duplicidade ou irregularidade de faturas; e que inexistem danos materiais e morais, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 57706333.
O réu requer o julgamento no estado em ID 68571690e o autor requer perícia contábil em ID 69370866.
Decisão de saneamento em ID 86457307, fixando como pontos controvertidos a falha na prestação dos serviços, pagamento da fatura em duplicidade, determinando documental superveniente e indeferindo perícia.
O réu acosta histórico de pagamento em ID 88041627 e o autor acosta comprovante depagamento de faturas em IDs90907024 e 90907025.
Determinado o cumprimento da decisão de saneamento mediante a juntada dafatura quitada em duplicidadee de extrato bancário em ID111003559.
As partes acostam documentos emIDs 113350476e 114632979.
O MP assevera não ser hipótese de intervenção em ID 161448300.
As partes descartam conciliação em IDs177886372 e 178739995.
Breve relatório.
Decido.
Hipótese de responsabilidade objetiva da ré prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainicial afirma queo autor realizou o pagamento da fatura de maio de 2022 em duplicidade,ao invés de adimplir a fatura de junho de 2022, não sendo concretizado o estorno, suspensa a prestação de serviçode telefonefixo e de TV, emitidas faturas em desacordo com o contrato, acostando protocolos de reclamação com a inicial.
A defesa sustenta inexistir pagamento em duplicidade, acostandoprint de histórico de pagamentos, e apontarcancelamento da linha fixa por falta de pagamento em 15/09/2022,com regularidade na prestação de serviço.
O autor comprova o pagamento da fatura de telefone devencimento em setembro de 2022 a 12/08/2022 no valor de R$ 10,00em ID26604050.
Apesar da comprovaçãodepagamento de fatura em duplicidade e dos descontos em conta bancáriade titularidade do autorem ID 113350476, o autor deixa de comprovar o pagamento da fatura de vencimento em junho de 2022no valor de R$ 223,11.
Aparentemente, o pagamento em duplicidade serviu de abatimento em fatura posterior.
Os prints de tela acostados pela defesa no ID 114632979demonstram dois pagamentos de R$ 222,67, sendo um correspondente à faturade maio de 2022,no valor de R$ 222,67, e outro no valor de R$ 223,11da fatura de junho de 2022, gerando uma diferença de R$ 0,44.
Dessa forma, a ré deve restituir ao autor somente R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos).
O réu comprova o cancelamento dos serviços de OI TV em23/08/2022e de telefone residencial em 15/09/2022, inviabilizando a obrigação de fazer vindicada da inicial.
Outrossim, a defesa deixa de impugnar especificamente os protocolos da troca do aparelho telefônico e a descontinuidade dos serviços contratados, além da longa de espera em telefonema para cancelamento do serviço.
A hipótese comporta a aplicação da teoria do desvio produtivo, justificando reparação por dano moral na ordem de R$ 2.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a ré a restituir o valor de R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos)da diferença de valor de faturas, com aplicação de correção monetária desde 08 de junho de 2022 e juros pela taxa Selic desde a citação; ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros pela taxa Selic a partir da data deste julgado; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:52
Outras Decisões
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23/10/2023 19:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:45
Outras Decisões
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16/01/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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