TJRJ - 0800969-10.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800969-10.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMANUELA PIMENTEL DE MENDONCA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA EMANUELA PIMENTEL DE MENDONCA em face de CLARO S A.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida do contrato de Nº 119998342 no valor de R$ 166,13, para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta que, embora tenha havido uma relação jurídica anterior com a ré, desconhece tal dívida e que esta acaba por diminuir sua pontuação no SCORE.
Alega que tentou resolver administrativamente, porém sem êxito.
Requer, assim, que a ré seja condenada a realizar o cancelamento do contrato, bem como do débito no valor de R$ 166,13 e que a ré se abstenha de inserir seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Pugna, ainda, pela condenação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 96837036 e anexos.
Decisão no ID 97450442 concedendo gratuidade de justiça, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 101313562, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não é responsável pelos sistemas de cadastro do SERASA, especificamente no que tange ao SCORE.
Alega, ainda, litigância predatória por parte da patrona da parte autora.
No mérito, sustenta a validade do contrato de nº 119998342, vinculado à linha móvel nº 21 994845911 e que tal linha encontra-se cancelada atualmente.
Alega pagamentos anteriores e vinculação do endereço de cobrança ao endereço da autora.
Por fim, ressalta a inadimplência em relação à cobrança impugnada e não inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, assim, seja acolhida a preliminar suscitada.
Pugna, ainda, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 118436714.
Instadas em provas, as parte ré se manifestou no ID 119319786 pelo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao SERASA.
A parte autora se manifestou no ID 118436714 pela desnecessidade de dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora no ID 152643125, momento em que o juízo rejeitou a preliminar de litigância predatória arguida pela parte ré, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, indeferiu o requerimento de depoimento pessoal e encerrou a instrução.
Alegações finais da parte autora no ID 184478703.
Alegações finais da parte ré no ID 186577092. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As preliminares já foram rejeitadas pelo juízo.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
De início, em que pese os argumentos da ré, observa-se que a parte autora não negou o vínculo anterior com a ré, eis que reconheceu possuir relação jurídica anterior, impugnando, somente, o débito objeto dos autos ao argumento de desconhecer a aludida cobrança.
Além disso, não há o que se falar em ausência de responsabilidade em razão da pontuação do Score, eis que o objeto da ação é justamente a cobrança efetuada pela ré nas plataformas de proteção ao crédito.
Conquanto o documento do ID 96918198 não comprove a cobrança efetuada pela ré, eis que relativo a contrato do Banco Bradesco, a ré confirma a dívida referente ao contrato mencionado na petição inicial.
Invertido o ônus da prova, caberia a ré comprovar a legalidade do débito imputado, o que não ocorreu.
Embora a autora reconheça o vínculo, afirmou desconhecer o débito, e a ré não indicou nem comprovou a origem da dívida, não informando, sequer, a qual fatura pertence o débito.
De mais a mais, a própria tela apresentada pela ré indica formalização de acordo e pagamento no dia 07/06/2019, de modo que não haveria, por consequência, débito remanescente a ser pago pela autora.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para cancelamento do débito e que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser aplicado o disposto na súmula TJ nº 75, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstancia que atenta contra a dignidade da parte." Destarte, não obstante a situação desagradável vivenciada pelo autor, repita-se, não houve qualquer dano a direitos da personalidade, não havendo, assim, o dever de indenizar.
Ressalta-se que não houve negativação do nome da autora e não há comprovação de cobrança vexatória, já que o documento juntado no ID 96918198 refere-se a dívida diversa.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a cancelar o débito relativo ao contrato n. 119998342 e se abster de efetuar cobrança e se abster de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito relativo ao referido contrato.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais,extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor do patrono do réu no importe de 10% do valor da causa.
Considerando que o pedido de danos morais foi julgado improcedente, incabível a condenação da ré a pagar honorários com base no valor da causa, já que este teve como base o pedido de danos morais julgado improcedente, isto é, favorável à ré.
Assim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da parte autora em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:56
Outras Decisões
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19/01/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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