TJRJ - 0823305-61.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823305-61.2022.8.19.0209 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FELIPE IZZO DO AMARAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIA PARQUE SHOPPING - FII, RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS REPRESENTANTE: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S A Trata-se de ação de exigir contas proposta por FELIPE IZZO DO AMARAL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING - FII, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-31.
Alega o autor que é locatário do espaço comercial nº 2073A, 2º piso, do Via Parque Shopping, em razão de contrato de locação pactuado com a ré.
Sustenta que jamais obteve da ré prestação de contas satisfatória acerca das cotas condominiais e do fundo de promoção, tendo, inclusive, formulado notificações no sentido de que a ré prestasse contas, sem lograr êxito.
Alega que a presente demanda tem fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil, e no (sec) 2º do artigo 54 da Lei nº 8.245/91, que dispõe: "As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas".
Afirma que a prestação de contas requerida deve ser apresentada na forma mercantil, necessariamente instruída com os seguintes "...tópicos..." (literalmente assim) e documentos comprobatórios indicados: atas de assembleias com previsão orçamentária, os critérios de cálculo do CRD (Coeficiente de Rateio de Despesas), os encargos relativos às lojas vagas do shopping no período da locação, bem como de quiosques e carrinhos; informações sobre o fundo de promoção do shopping, a folha de pagamento de todos os funcionários do shopping, todos os contratos de prestação de serviços, aplicação do fundo de reserva, destinação dos valores arrecadados com estacionamento, despesas estruturais lançadas e cobradas no condomínio - tudo de forma a possibilitar a apuração de eventual saldo credor ou devedor em seu favor, como prevê o procedimento especial de exigir contas.
A parte autora formula os seguintes pedidos: "...que a ré seja condenada a prestar contas, na forma mercantil, necessariamente instruída com os documentos comprobatórios, conforme itens 11 e 12 acima, sob pena de multa diária de R$ 1,00 (um real) a dobrar, até a efetiva prestação de contas..." (literalmente assim).
Este processo, por error in procedendodo juiz da 5ª Vara Cível deste Foro Regional, foi indevidamente reunido com a ação de despejo por falta de pagamento proposta pela ré em face da autora, o processo nº 0828347-91.2022.8.19.0209 (id. 52495375).
A mesma ação de despejo foi (também por equivocada decisão daquele juiz da 5ª Vara) remetida a este juízo, sob fundamento de haver conexão com a presente ação de exigir contas.
A ação de despejo referida tramitou, sem reconhecimento da conexão, e os autos hoje se encontram no Grupo de Sentenças.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção, inicialmente arguindo a ocorrência de decadência do direito veiculado na ação, com fundamento no artigo 54, (sec) 2º, da Lei nº 8.245/91, que estabelece prazo de sessenta dias para que o locatário exija a comprovação das despesas, sob pena de perda do direito.
Sustenta também a ilegitimidade ativa do autor quanto à exigência de determinados documentos e registros contábeis referentes a relações jurídicas com terceiros, ressaltando que o artigo 18 do Código de Processo Civil veda a postulação de direito alheio em nome próprio.
Argumenta, ainda, sobre a ilegitimidade passiva das empresas RIO BRAVO e ALIANSCE, por não figurarem como locadoras no contrato, atuando unicamente como administradora e procuradora, respectivamente, do FII, o único titular da relação locatícia.
Suscita a inadequação da via eleita, por entender que o pedido da autora na prática versa sobre exibição de documentos, e não sobre prestação de contas, o que tornaria inviável a ação de procedimento especial que foi proposta.
Alega, nesse ponto, ausência de interesse - adequação e requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, defende que, ainda que superadas as preliminares, a ré presta regularmente as contas aos lojistas na forma contratada, mediante balancetes trimestrais auditados, nos termos do item 8.9 das Normas Gerais do Contrato de Locação, o qual estabelece que: "Trimestralmente o Declarante colocará à disposição dos locatários balancetes da receita e despesas do Via Parque Shopping, cuja contabilidade será periodicamente auditada por auditores independentes".
Assevera que o autor jamais impugnou administrativamente tais demonstrações contábeis, e que a ação se destina, em verdade, à obtenção indevida de informações estratégicas e comerciais, o que violaria o segredo empresarial protegido pelo artigo 206 da Lei nº 9.279/96.
Ressalta que não se pode exigir da ré prestação de contas ou fornecimento de documentos relativos a terceiros lojistas, como pretendido pelo autor, por violar os limites subjetivos da demanda.
Pugna, ademais, para que eventual prestação de contas, se deferida, seja limitada ao período máximo de sessenta dias anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 54, (sec) 2º, da Lei nº 8.245/91, ou, sucessivamente, ao prazo prescricional trienal.
Em reconvenção, a parte ré aduz que, sendo a presente demanda fundada no dever de prestação de contas, também tem ela, na qualidade de locadora da loja e administradora do shopping, o direito de exigir do autor a apresentação das informações relativas ao seu faturamento, dado que o valor do aluguel percentual tem como base a receita auferida pelo locatário.
Requer, assim, que o autor, ora reconvindo, preste contas da receita bruta mensal obtida durante a vigência da relação locatícia, com vistas à verificação da correção dos valores pagos a título de aluguel proporcional ao faturamento.
O dever de o reconvindo prestar contas está fundado na cláusula 7.2 do contrato de locação.
A parte reconvinte formula os seguintes pedidos: que o autor/reconvindo preste contas de seu faturamento bruto mensal durante a vigência do contrato de locação celebrado entre as partes, especialmente quanto aos valores que servem de base para o cálculo do aluguel percentual pactuado.
Réplica e resposta à reconvenção em id. 96464275.
O reconvinte sustenta que não tem dever de prestar contas por força da cláusula contratual apontada pelo reconvindo (cláusula 7.2), tampouco emerge esse seu dever jurídico de alguma outra norma legal.
Reforça seu argumento, alegando que, como é largamente sabido, "entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu...", o que não ocorre no caso, pois nenhum bem ou interesse é dado à administração do locador em razão de lei ou da cláusula contratual invocada. É o relatório.
Decido. * Ação de exigir contas.
Decisão interlocutória prevista no art. 357 do CPC.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, falta de interesse - adequação e decadência, com fundamento no art. 54, (sec)2º, do CPC.
O réu arguiu a ilegitimidade passiva de RIO BRAVO e ALIANSCE, arguição claramente equivocada, porque RIO BRAVO e ALIANSCE não figuram como réus na petição inicial da ação, e de fato não são partes rés nesta relação processual.
O que ocorreu é que a petição inicial da ação está mal redigida, e realmente é possível a um leitor desatento entender que RIO BRAVO e ALIANSCE foram incluídos como litisconsortes passivos.
A confusão se desfaz ao final, quando se observa o requerimento citação de um só réu.
Inacolho a preliminar e determino apenas a retificação do polo passivo no sistema PJe, o que deverá ser feito por ato do Chefe da Serventia.
A contestante arguiu também a ilegitimidade ativa do autor quanto à exigência de documentos e contas referentes a relações jurídicas com terceiros, ressaltando que o artigo 18 do Código de Processo Civil veda a postulação de direito alheio em nome próprio.
Haver o autor pretendido prestação de contas e documentos justificativos de pagamentos feitos por terceiros é um grave erro de postulação, pois evidentemente tal pedido desborda daquilo que pode ser postulado pela ação de procedimento especial de prestação de contas.
Mas esse erro não se resolve pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa.
A questão se resolve pela apreciação do mérito da pretensão de exigir contas.
O erro de postulação, então, se resolverá quando da prolação sentença de mérito ou da decisão interlocutória que resolve a primeira fase do procedimento.
A preliminar de decadência com fundamento no artigo 54, (sec) 2º, da Lei nº 8.245/91, também claramente não prospera.
A norma da lei de locações não cria prazo para exercício de direito, sob pena de extinção.
O réu suscita a questão de que o autor postulou exibição de documentos específicos, e não apenas prestação, de contas o que implicaria ausência de interesse - adequação.
Também aqui não é o caso de se reconhecer falta de condição da ação.
O autor na verdade cometeu - aqui também - um patente erro de postulação, ao imaginar que, reconhecido o direito a exigir contas, teria ele o direito a que a ré apresentasse determinados documentos justificativos (como refere o art. 551 do CPC).
Esse erro também se resolverá em momento posterior do procedimento, quando o juiz se pronunciar sobre a prestação de contas apresentada e, concomitantemente, reconhecer a suficiência (ou insuficiência) dos documentos justificativos que a instruírem.
Quanto ao MÉRITO, a parte ré alega que, ao tempo que era cabível fazê-lo, PRESTOU AS CONTAS ao locatário na forma prevista no contrato de locação.
Neste contexto, defende que a obrigação de prestar contas está disciplinada no contrato que vigeu entre as partes, nos termos do item 8.9 das Normas Gerais do Contrato de Locação, o qual estabelecia que: "Trimestralmente o Declarante colocará à disposição dos locatários balancetes das receitas e despesas do Via Parque Shopping, cuja contabilidade será periodicamente auditada por auditores independentes".
Sobre o mérito passo a decidir com fundamento nos incisos II, III e IV, do art. 357 do CPC.
Em primeiro lugar, delimito que a questão de fato sobre as qual recairá a atividade probatória é se a parte ré cumpriu o dever contratual de prestar contas, tal como refere o item 8.9 das normas gerais do contrato de locação.
Sobre o tema, adoto iniciativa probatória e determino que a ré, no prazo de 20 dias, apresente nos autos: (1) A íntegra das normas gerais do contrato, tal como vigentes ao tempo que o autor manteve contrato de locação. (2) A prova (em princípio documental) de que cumpriu, durante o prazo de vigência do contrato com o autor, a prestação de contas da forma prevista na cláusula 8.9 das normas gerais do contrato de locação, pela disponibilização de balancete contábil trimestral do Via Parque Shopping, balancete em que referidas as receitas das cotas condominiais e fundo de promoção, tal como consta da petição inicial.
A questão de direito a ser examinada, com base na questão de fato acima indicada, será exatamente verificar se os balancetes trimestrais apresentados pela ré cumprem o dever contratual de prestar contas, tal como instituído na cláusula 8.9 das normas gerais do contrato de locação. * Reconvenção.
Pedido de exigir contas referente a cláusula do contrato de locação (aluguel percentual).
Decisão interlocutória prevista no art. 357 do CPC.
Sobre a reconvenção não há questões preliminares a decidir, tampouco as partes requereram produção de provas.
A questão de direito a ser examinada será estabelecer se a cláusula 7.2 do contrato de locação, invocada pela reconvinte na causa de pedir, estabelece dever contratual de prestar contas, ou seja, o dever de prestar contas tal como se o define pelas normas e conceitos jurídicos vigentes.
Para resolver essa questão de direito na reconvenção, adoto a mesma iniciativa probatória que adotei na ação e determino à reconvinte, com fundamento no artigo 370 do CPC, que traga aos autos a íntegra do contrato de locação (e eventuais aditamentos) que vigeu entre as partes, assim como as normas gerais da contratação de locações no shopping.
Prazo: 20 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:36
Juntada de carta
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18/06/2025 17:33
Juntada de acórdão
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:17
Juntada de acórdão
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:01
Juntada de carta
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ VERNIN FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:56
Outras Decisões
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06/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:32
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:31
Outras Decisões
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07/02/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:52
Apensado ao processo 0823309-98.2022.8.19.0209
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19/07/2023 15:09
Apensado ao processo 0828347-91.2022.8.19.0209
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17/07/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2022 17:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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