TJRJ - 0823671-16.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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26/08/2025 08:09
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:14
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0823671-16.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA UDERMAN MACHADO RÉU: AMF COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis - item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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