TJRJ - 0068513-44.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:49
Documento
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18/09/2025 17:00
Documento
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16/09/2025 18:56
Documento
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16/09/2025 18:52
Documento
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27/08/2025 16:24
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068513-44.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0909301-64.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00745851 AGTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CARDOSO REP/ P/ S/ MÃE PRISCILLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: EVANDRO CESAR CARREON OAB/SP-212015 AGDO: TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAÚDE LTDA Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0068513-44.2025.8.19.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Agravante: Maria Antônia de Oliveira Cardoso Agravada: Tuiuiú Administradores de Plano de Saúde Ltda.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CARDOSO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador que, no id. 211747058 dos autos do processo n. 0909301-64.2025.8.19.0001, INDEFERIU a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: "1) Defiro JG. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na inicial, visando compelir a ré a custear integralmente, sem quaisquer restrições, o fornecimento do medicamento prescrito ao Requerente, qual seja: OLEO HEALTH MEDS CBD FULL SPECTRUM 6000MG/60ML.
Como causa de pedir, narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Conta que foi diagnosticada com CID 10: 84 - Transtorno do Espectro Autista associado ao Transtorno de Déficit de Atenção com, quadro que demanda intervenção terapêutica contínua, especializada e imediata, imprescindível para o seu desenvolvimento e bem-estar global.
Relata que se encontra sob os cuidados da médica especialista que a acompanha clinicamente, a qual, em atenção à sua condição de saúde, elaborou relatório técnico específico, momento em que foi indicado o produto OLEO HEALTH MEDS CBD FULL SPECTRUM 6000MG/60ML, visto que tal medicamento é imprescindível à terapêutica da Requerente, pois não há, até o momento, outra alternativa medicamentosa com eficácia compatível à sua condição clínica.
Aduz que houve negativa de cobertura pela ré, sob argumento de que haveria exclusão contratual de cobertura e de que o fármaco estaria fora do Rol de Procedimentos da ANS.
A inicial veio instruída de documentos. É o sucinto relatório.
Examinados, decido.
O laudo médico juntado no index 211550460 comprova que a autora infante é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA e de TRANSTORNO DE HIPERATIVIDADE E DEFICIT DE ATENÇÃO (TDAH).
Verifica-se, pois, que diante da sua condição, a médica que a assiste prescreveu medicamento à base de Canabidiol, necessário ao seu tratamento, para uso domiciliar, a fim de melhorar seu quadro de saúde e de qualidade de vida, já que os medicamentos convencionais não apresentaram a resposta esperada.
A parte autora possui autorização da ANVISA para a importação do medicamento, conforme documentos adunados aos autos (index 211550465), o que evidencia o preenchimento dos requisitos sanitários exigidos pelo órgão.
Contudo, deve-se observar que apesar de haver anterior entendimento no STJ (o qual era adotado até então por este juízo), no sentido de que "é devida a cobertura do medicamento, o qual, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021), certo é que a eminente Ministra Nancy Andrigui reformulou seu posicionamento, em recente julgado (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), após realizar uma interpretação lógico-sistemática do artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998 (introduzido pela Lei n.º 14.454/20222 ), haja vista sua aparente antinomia em relação ao inciso VI do mesmo artigo 10, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol PratiDonaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
A relatora destaca ainda em seu voto que, recentemente, foi editada a Resolução ANS 487/2022 - que revogou a Resolução ANS 310/2012, que dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde, ou seja, regulamenta uma alternativa para que as operadoras tenham a contrapartida financeira em prol do custeio de medicações de uso domiciliar, passando a ser uma opção para os pacientes que delas necessitem: "Art. 3º As operadoras de planos de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar a seus beneficiários contrato acessório de medicação de uso domiciliar, que deverá seguir os princípios estabelecidos na presente RN. § 1º Além do contrato acessório, a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde. § 2º As regras disciplinadas nesta RN não se aplicam à oferta de medicação de uso domiciliar por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde." Segundo a Ministra, a regra geral que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções peculiares previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998 e que a mesma lei não pode excluir da operadora uma obrigação (art. 10, VI) e, depois, impô-la o seu cumprimento (art. 10, § 13º).
Assim, deve ser revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, em especial se tratando de novo direcionamento jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar, pois, os pedidos autorais.
No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem acompanhado o recente precedente: Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela deferida, em ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e de indenização.
Recurso interposto pelo Ministério Público.
Parte autora que é portadora de espectro autista (TEA) e busca o fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento a base de canabidiol indicado em laudo médico.
Contrato de prestação de serviços mantido entre as partes, relativo a plano de saúde.
Medicação pretendida que é de uso domiciliar.
Em que pese a narrativa quanto à necessidade do tratamento, em se tratando de medicamentos de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS.
Aplicação dos artigos 10, VI e 12, da Lei 9.656/1998.
A negativa da ré ao fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, em sede de cognição sumária, não se mostra abusiva.
Decisão que deve ser modificada.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0024970-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 09/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O USO DO FÁRMACO PRATI DONADUZZI CANABIDIOL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSITIVA REFORMA, POIS, EM QUE PESE HAVER NOS AUTOS ATESTADO MÉDICO DANDO CONTA DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA FINS DE MELHORA DA SAÚDE DA PARTE AUTORA, OS ARTIGOS 10, INCISOS V, VI, E 12 DA LEI Nº 9.656/98, BEM COMO O ART. 13 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, SÃO CLAROS EM EXCLUIR A COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS E DE TRATAMENTO DOMICILIAR, EXCETO ANTINEOPLÁSICOS E AQUELES RECEITADOS EM SEDE DE HOME CARE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE JULGADOR, ACOMPANHANDO RECENTE JULGADO DO STJ, RESP Nº 2.071.955/RS, OCASIÃO EM QUE REALIZADA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO ARTIGO 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998.
ILICITUDE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO AO RECURSO (0301095-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 10/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO." Nas razões de fls. 2/21, a agravante, menor de idade representada por sua genitora, narrou que padece de transtorno do espectro autista e que, diante da ineficácia de outros tratamentos alopáticos, lhe foi prescrito o uso do medicamento à base de canabidiol Health Meds CBD Full Spectrum, cujo custeio foi negado pela operadora ré.
Alegou que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, uma vez que dispõe de autorização da Anvisa para importação do referido fármaco e que o laudo médico elaborado por sua médica assistente evidencia a urgência e a imprescindibilidade do tratamento.
Aduziu que a hipótese não se amolda à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 990, tampouco à vedação ao custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a demandada fosse, imediatamente, obrigada a custear o remédio.
E, em sede de tutela definitiva, postulou a confirmação da medida liminar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil concede ao relator do agravo de instrumento a prerrogativa de "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".
Entretanto, cabe ao agravante demonstrar a plausibilidade dos fundamentos recursais e o iminente risco de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação.
Somente a adequada comprovação da verossimilhança das alegações recursais, em consonância com o periculum in mora, admite a concessão da pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, do estatuto processual: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso em exame, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação estão demonstrados no laudo médico acostado no id. 211550460 dos autos originários, que evidencia a necessidade e a urgência da utilização diária do medicamento pela menor.
O documento destaca que o tratamento tem como objetivo "minimizar as alterações de humor e comportamento, melhorando a agitação e os momentos de agressividade, promovendo relaxamento, melhorando o sono, melhorando a seletividade alimentar (que vem sendo um risco importante para a paciente), trazendo melhor qualidade de vida a ela e consequentemente da sua família também".
Quanto ao periculum in mora, o mesmo laudo pontua que a falta do medicamento pode acarretar "regressão clínica da paciente".
Ademais, assevera que "quanto mais tempo negligenciado o tratamento adequado, haverá grandes chances de piora prognóstica com impacto negativo sobre o desenvolvimento da criança e na qualidade de vida da família".
Além disso, a demandante também instruiu a peça exordial com autorização da Anvisa para importação do produto, expedida nos moldes da Resolução RDC n. 660/2022 (id. 211550465).
No mais, a jurisprudência desta Câmara de Direito Privado tem afastado, em casos congêneres, a incidência das vedações previstas no tema repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça (medicamentos sem registro na Anvisa) e no art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 (medicamentos de uso domiciliar).
Exemplifica-se: "A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE PARA QUE A RÉ CUSTEIE MEDICAMENTO BASE DE CANABIDIOL INDICADO PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SOB PENA A SER ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA.
INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO RDC Nº 335 DA ANVISA.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO FÁRMACO PELA PARTE AUTORA.
PERIGO À SAÚDE E VIDA DO SEGURADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
REQUISITOS PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos." (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ); 2.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Unimed rio e Unimed Nova Iguaçu que fazem parte do mesmo grupo econômico, logo, todas possuem legitimidade para responder por eventual dano causado ao agravado.
Entendimento deste Eg.
Tribunal, inclusive já sedimentado na súmula nº 286, in verbis: "a formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde". 4.
Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito; 5.
Na presente hipótese, o laudo médico constante do índex 177257884 - Pje dos autos de origem, infere-se que o demandante possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 3, não verbal, considerado severo, com atrasos de linguagem, déficits psicomotores e sintomatologia de difícil controle desde o primeiro ano de vida, e mesmo com tratamento com poli terapias e medicações e doses adequadas disponíveis no País, não foi possível o controle de suas crises, sendo prescrito pelo médico assistente o uso, de forma regular e contínua, Canabidiool Farma USA 100mg/ml, posologia de 1,0 ml de 12 em 12 horas (24 frascos/ ano); 6.
Hipótese em que se tratando de medicamento domiciliar, não sendo hipótese de expressa cobertura contratual, lícita é a exclusão do fornecimento do medicamento.
Mudança de entendimento para adotar o atual entendimento adotado nesta Eg.
Câmara de que há abusividade de norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico - ainda que domiciliar -, ou cirúrgico indicado pelo médico que assiste o paciente, em relação à doença contratualmente coberta.
Precedentes; 7.
Em cognição sumária, tem-se que o caso não é de aplicação do Tema 990, que limitou a obrigatoriedade de fornecimento dos planos os medicamentos registrados na ANVISA, vez que há normas específicas sobre medicamentos à base de Canabidiol (RDC n° 17/ 2015, RDC nº 327/2019 e RDC nº 335, de 24/01/2020 da ANVISA), sendo esta última específica quanto à importação por pessoa física para uso medicinal; 8.
O agravado comprovou possuir autorização de importação pela ANVISA em seu nome, bem como que é segurado do Plano agravante e é hipossuficiente, bem ainda da prescrição do medicamento em questão; 9. .Portanto, cumprida a regulamentação específica sobre o fármaco, a ausência de registro do fármaco na ANVISA não pode ser invocada para afastar a cobertura do medicamento prescrito por seu médico, na forma, ainda, da súmula 211 do TJRJ; 10.
Já o perigo de dano inverso existe na medida em que o indeferimento da tutela acarretará risco à saúde do agravada, colocando em perigo a vida que é o bem maior a ser protegido, ato que atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia qualquer relação jurídica; 11.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, não podendo ser afastado, ainda que em cognição sumária, o direito da agravada.
Súmula 59 deste TJRJ; 12.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado; (0028804-02.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 02/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o fornecimento imediato do medicamento canabidiol para tratamento da síndrome parkinsoniana, com base na alegação de negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2- Decisão monocrática deferindo a tutela recursal e determinando que o agravado forneça ou custeie integralmente o medicamento Canabidiol PurMed Daytime e Evening, conforme termos e quantidades indicados na prescrição médica. 3- Agravo interno em face de decisão que deferiu o pedido de tutela recursal.
Em razão da similitude das argumentações apresentadas, o Colegiado procede ao julgamento do agravo de instrumento, com a consequente perda superveniente do objeto do agravo interno.
II- Questão em Discussão 4- A controvérsia cinge-se em analisar os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente no que tange à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à viabilidade do uso domiciliar do medicamento.
III- Razões de Decidir 5- Demonstrada a urgência no fornecimento de medicamento para tratamento da agravante, conforme laudo médico, evidenciando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, com perigo de dano irreparável à saúde do agravante.
Tais elementos justificam a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC. 6- A alegação de ausência de cobertura contratual não prevalece, diante do caráter indispensável do medicamento prescrito e do princípio da função social do contrato, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para afastar a cláusula limitativa, em observância à preservação da saúde e da dignidade do consumidor. 7- Não se verifica impedimento ao fornecimento do medicamento pelo fato de ser de uso domiciliar, uma vez que a substância em questão não está disponível no mercado nacional e necessita ser importada, situação que se configura como exceção à cláusula contratual.
IV- Dispositivo 8- Recurso provido, restando prejudicado o agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do CPC, artigo 3º da Resolução nº 335/2020; Súmulas 59 e 211 do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0088737-71.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Maria Helena Pinto Machado - Julgamento: 06/02/2024 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 4ª); REsp 1.983.097/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 3/5/2022, DJE de 5/5/2022; 0096331-39.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Juarez Fernandes Folhes - Julgamento: 21/03/2024 - Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara); 0069998-16.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Milton Fernandes De Souza - Julgamento: 29/10/2024 - Quarta Câmara de Direito Privado (Antiga 5ª Câmara Cível); 0020742-07.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Flávia Romano De Rezende - Julgamento: 18/06/2024 - Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 17ª Câmara Cível); e 0002144-05.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Cláudia Telles de Menezes - Julgamento: 12/03/2024 - Quarta Câmara de Direito Privado (Antiga 5ª Câmara). (0094794-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 19/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)" Daí por que se impõe o deferimento da medida liminar recursal.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à ré, ora agravada, que forneça ou custeie o tratamento com o fármaco Health Meds CBD Full Spectrum, na dosagem e na posologia prescritas pela médica assistente da autora (id. 211550461), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais).
Oficie-se o juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do estatuto processual.
Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI n. 0068513-44.2025.8.19.0000 (P) -
25/08/2025 15:37
Expedição de documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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24/08/2025 20:32
Antecipação de tutela
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 138ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068513-44.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0909301-64.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00745851 AGTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CARDOSO REP/ P/ S/ MÃE PRISCILLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: EVANDRO CESAR CARREON OAB/SP-212015 AGDO: TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAÚDE LTDA Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público -
20/08/2025 13:04
Conclusão
-
20/08/2025 13:00
Distribuição
-
20/08/2025 12:54
Remessa
-
20/08/2025 12:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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