TJRJ - 0813592-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813592-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANGELO DE JESUS PIMENTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que a ré realizou a lavratura de TOI n°10668510 e passou a lhe enviar cobranças parceladas de recuperação de consumo.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutelaprovisória de urgência incidental nos seguintes termos: “Seja deferida a medida de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança no valor de R$ 190,62 (cento e noventa reais e sessenta e dois centavos), referente as parcelas do TOI, a inversão do ônus da prova, pois trata-se de relação de consumo por haver hipossuficiência técnica e econômica entre as partes, sob pena de multa imposta por V.Exa”.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutelaantecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutelaprovisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança no valor de R$ 190,62 (cento e noventa reais e sessenta e dois centavos), referente as parcelas do TOI, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não obtenha TOI, sob pena de revogação da tutelade urgência concedida e desconsideração de eventual multa.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274,parágrafoúnico do CPC.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANGELO DE JESUS PIMENTA - CPF: *62.***.*19-67 (AUTOR).
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28/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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