TJRJ - 0818931-97.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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04/09/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/09/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TELES DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818931-97.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA TELES DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A que abstenha-se de efetuar o corte ou casojátenha efetuado, proceda o restabelecimento do fornecimento de águano imóvel da parte autora e efetue a mudança de titularidade.
No caso em comento, verifica-se estão presentes os requisitos para concessão parcial da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos emId.217304473.
Do mesmo modo, não há dúvida que asuspensãono fornecimento de água no imóvel da parte autora poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medidainaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório.
Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE ATUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja determinado que a parte ré se abstenha de efetuar o corte, ou no caso de já ter sido efetuado o corte, proceda o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parteautora, objetodesta demanda, no prazo de 1 (hum) dia, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento devidamente comprovado.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE COM URGÊNCIA.
Cumpra-se omandado noendereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta Comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem".
Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se.
Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais.
Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 09:59
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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