TJRJ - 0805477-85.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:14
Outras Decisões
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04/09/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:30
Desentranhado o documento
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04/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805477-85.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c dano moral, material e pedido de tutela de urgência, proposta por BENEDITO FRANCISCO em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alegou, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição e receber mensalmente seus proventos por meio do INSS.
Narrou que em abril de 2018, contratou junto à instituição financeira ré um empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais), com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustentou, entretanto, que além dos descontos relativos ao empréstimo consignado contratado a ré passou a efetuar, sem sua autorização, descontos a título de “Reserva de Margem Consignável–RMC” e “Empréstimo sobre RMC”, referentes à modalidade de cartão de crédito consignado, serviço que afirmou jamais ter solicitado.
Pontuou que, desde 2018, vem sofrendo tais descontos que não amortizam o saldo devedor, mas apenas cobrem juros e encargos mensais, tornando a dívida impagável.
Informou ter desembolsado até o momento o montante de R$ 6.212,08 (seis mil duzentos e doze reais e oito centavos), sem redução significativa da suposta dívida.
Expôs que tentou resolver administrativamente a situação, porém não obteve êxito e os descontos persistiram.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência a fim de a parte ré se abstenha de efetuar os descontos a título de “Reserva de Margem Consignável–RMC” e “Empréstimo sobre RMC”, referentes à modalidade de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados, que indicam a existência de descontos mensais sob a rubrica de “Reserva de Margem Consignável–RMC” e “Empréstimo sobre RMC”, não havendo prova de contratação específica dessa modalidade de crédito.
Ressalta-se que a parte autora afirma, de forma categórica, que contratou somente empréstimo consignado tradicional, sendo entendimento consolidado dos tribunais que a contratação de cartão de crédito consignado sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva.
O perigo de dano também se mostra presente, pois os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência do autor.
A manutenção dessa situação durante o curso do processo pode acarretar prejuízos irreversíveis, dada à dificuldade de restituição imediata dos valores, mesmo em caso de procedência da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo a cartão de crédito consignado/RMC, no benefício previdenciário da parte autora, limitando-se a manter apenas os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado expressamente contratado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO FRANCISCO - CPF: *17.***.*64-53 (AUTOR).
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12/08/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:38
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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