TJRJ - 0823321-28.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 3 em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:58
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0823321-28.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 3 RÉU: JORGE LUIZ PERES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 8º, (sec) 1º, da lei 9.099/95 sobre aqueles que podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, não estando incluído no taxativo rol legal o Condomínio Edilício.
Nesse sentido, Enunciado 4.3, resultante dos encontros dos Juízes que atuam nos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, tornado público pelo E.
TJRJ através do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024 "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais".
No mesmo sentido, ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado: "Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julgamento: 17/01/2013 - Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo impetrante no Processo nº 0009291-69.2012.8.19.0205.
A presente inicial deve ser indeferida, de plano.
Já é entendimento pacífico entre as Turmas Recursais Cíveis que o Condomínio não pode propor ação no Juizado Especial, por não estar incluído no rol do art. 8º da Lei 9099/95.
Assim, ainda que o impetrante tenha direito à gratuidade, não existe resultado prático na concessão da segurança, com o prosseguimento do recurso, pois a sentença de extinção do feito será mantida.
O Juizado Especial é pautado pelos princípios da celeridade e da economia processual, o que não será observado se for determinado o prosseguimento desnecessário do feito.
Face ao exposto, VOTO no sentido de indeferir a presente inicial de plano, com apoio no art. 10 da Lei 12016/09.
Defiro a isenção de custas ao impetrante.
Sem honorários.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2013.
Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:56
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 08:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 22:24
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/07/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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