TJRJ - 0851473-18.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:56
Documento
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22/09/2025 14:22
Remessa
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19/09/2025 13:49
Confirmada
-
05/09/2025 17:57
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0851473-18.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0851473-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540459 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VICELIA FERREIRA AMARO ADVOGADO: ISADORA VIEIRA BON OAB/RJ-232369 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
ESCALONAMENTO NA CARREIRA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação proposta por professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Docente II, com jornada de 22 horas semanais, visando à readequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação do interstício de 12% entre os níveis da carreira, conforme a Lei Estadual nº 5.539/2009, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.2.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à revisão de seus proventos com base na legislação federal e estadual que rege a carreira do magistério.3.
O recurso de apelação postula: (i) o sobrestamento do feito em razão de ação coletiva e da repercussão geral no STF (Tema 1218); (ii) o afastamento da aplicação do piso nacional e da progressão funcional de 12%; (iii) a revisão dos critérios de atualização monetária, juros e fixação dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação individual deveria ser sobrestada diante da existência de ação coletiva e da pendência do julgamento do Tema 1218 do STF; e (ii) saber se a servidora inativa faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12%, e ao recebimento das diferenças remuneratórias respectivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
A tese firmada no Tema 589/STJ não se aplica às ações individuais ajuizadas após a distribuição da ação coletiva, inexistindo fundamento para o sobrestamento da presente demanda. 6.
A repercussão geral reconhecida no Tema 1218/STF não suspende automaticamente os processos individuais, na ausência de determinação expressa do relator do recurso paradigma. 7.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF (ADI nº 4.167/DF), estabelece o piso salarial como vencimento inicial da carreira, de observância obrigatória por todos os entes federados. 8.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio das Leis Estaduais nº 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, instituiu estrutura de carreira escalonada por níveis e referências, com interstício de 12%, em consonância com o Tema 911 do STJ. 9.
A fixação do vencimento-base da autora abaixo do piso nacional proporcional à carga horária viola o ordenamento jurídico vigente, impondo a necessidade de adequação e pagamento das diferenças, observado o marco prescricional.10.
O Decreto Estadual nº. 48.521/2023, que trata de complementação remuneratória, não substitui o vencimento-base nem descaracteriza a estrutura remuneratória legalmente prevista. 11.
A alegada crise fiscal do Estado e a adesão ao regime de recuperação fiscal não afastam o dever lega Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
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08/08/2025 16:47
Documento
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08/08/2025 16:05
Conclusão
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07/08/2025 23:59
Provimento em Parte
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07/08/2025 14:16
Documento
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23/07/2025 18:29
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:20
Remessa
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 11:06
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 13:41
Remessa
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25/06/2025 12:49
Documento
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25/06/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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