TJRJ - 0809126-93.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ESTER RAMOS RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809126-93.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER RAMOS RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por MARIA ESTER RAMOS RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A A parte autora narra, em síntese, que recentemente descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado RMC e RCC com o banco réu, o qual desconhecia até então.
Aduz que os descontos iniciaram em fevereiro/2025.
Alega a ocorrência de fraude.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 216400323 e seguintes).
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não traz qualquer elemento mínimo que comprove suas alegações, como, por exemplo, divergência de assinatura no contrato, informações desconhecidas no contrato (número de telefone, agência e conta corrente desconhecidos), extrato bancário que comprove o não recebimento do empréstimo etc.
Destaque-se, por fim, que, em caso de procedência da demanda, a parte autora receberá a restituição com juros e correção monetária, não havendo prejuízo financeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
ITABORAÍ, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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