TJRJ - 0802530-15.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802530-15.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ANA DA SILVAajuíza ação de rito comum em face de BANCO CETELEM S.A., alegando que contratara empréstimo consignado, mas fora formalizado empréstimo por cartão de crédito consignado, com desconto de parcela mínimaem benefício previdenciário, sem prazo para quitação, requerendoa condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da inicial de ID 50743658e documentos.
Deferidas a JGe a inversão da prova, determinada a citação em ID 64616945.
Contestação em ID 72584462, suscitando preliminar de inépcia.
No mérito, alega, em síntese,a regularidade do contrato e a expressa anuência da autora; que o contrato celebrado possui somente função crédito, sem possibilidade de saque, conforme opção da autora na formalização do negócio jurídico; que foram ultimados apenas três descontos de R$5,00 da emissão do cartão de crédito; que a autora não utilizou o cartãoe não forma efetuados descontos posteriores; e que inexiste dano material ou moral, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 91459165.
Requerimento de alteração do polo passivopor sub-rogação ao Banco BNP ParibasBrasil S.A. em ID 105800563.
A autora requer o julgamento no estado em ID 117603270.
As partes descartamaudiência de conciliação em ID 145964289 e 149345960.
Decisão de saneamento em ID177113436, afastando a preliminar e fixando como ponto controvertido a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a comprovação dos respectivos descontos em benefício previdenciário da autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 172795494, procedido ao depoimento da autora, declarada encerrada a instrução, facultando-se razões finais.
Alegações finais em ID's175708832 e 176038422.
Breve relatório.
Decido.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, CDC, não contém valor absoluto, competindo a autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como curial.
A inicial afirma que a autora desejava contratar empréstimo consignado, mas que fora contratado cartão de crédito consignado, sem prazo para quitação.
Em depoimento prestado em AIJ, a autora assevera que não contratou cartão consignado e que não recebeu o plástico; que não efetuou compras com o cartão; que possui o hábito de contratar empréstimo consignado; que atualmente possui cerca de oitoempréstimos; quesua aposentadoria corresponde a um salário mínimo, mas devido aos empréstimos, atualmente, recebe R$ 800,00; que acredita queno dia da contrataçãocom o banco réu havia margem consignável disponível; e que foi alertadade descontos e da contratação após ser alertada por seu advogado.
A defesa aduna cópia do contrato em ID 72584470, apontando contratação de cartão na função crédito, sem a liberação de valorese do histórico de lançamentos do cartão em ID 72584474de 2019 a 2020.
No entanto, a autora deixa de impugnar o contrato acostado pela defesa, além de não comprovar os descontos em seu benefícioe o recebimento de valor em conta bancária.
Ademais, verifica-se pelas faturas que a autora não se utilizou do cartão para compra ou saque, deixando de ser ultimado desconto em benefício previdenciário.
Outrossim, no depoimento em Juízo, a autora reconhece a contratação de pelo menos oitoempréstimos consignados, evidenciando-se a habitualidade e ciência inequívoca das modalidades contratuais.
Via de consequência, o réu atuara em exercício regular de direito, cumprindo os termos do contrato firmado por livre e espontânea vontade, inexistindo falha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão do consumidor ao contrato, excludente da responsabilidade.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade de contrato, restituição de valores ou de indenização de qualquer espécie.
A improcedência impõe-se.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC - ID 64616945, item um.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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30/04/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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11/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DA SILVA - CPF: *21.***.*25-98 (AUTOR).
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20/06/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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