TJRJ - 0807591-18.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807591-18.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PEIXOTO DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ DA SILVA RÉU: THIAGO SOARES DA SILVA Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte do réu, oriunda de má execução de serviços odontológicos.
Gratuidade de Justiça deferida ao autor Rodrigo no Id 82165821 e ao autor Thiago no Id 96687858.
Contestação oferecida no Id 127638609.
Réplica oferecida no Id 147569647.
Despacho no Id 174555981 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu produção de prova pericial (Id 176475533).
A parte ré também requereu produção de prova pericial e documental (Id 175297822). É o breve relatório.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, bem como produção da prova documental, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias, dando-se vistas.
Nomeio como perito o Dr.
Bruno Gilho Alves de Almeida - DIPEJ - CRO/RJ 7019 - email: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
25/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX SANTOS VIEIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INGRID DA MATTA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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