TJRJ - 0909970-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA MITRE DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANA VELLOSO DA GAMA VITAL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES FERNANDES em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0909970-88.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FERNANDES DE SOUZA BERNARDO RÉU: VIPE SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta porVANESSA FERNANDES DE SOUZA BERNARDOem face deVIPE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELLIsustentando, em síntese, que procurou a ré a fim de alugar um imóvel para sua moradia, tendo encontrado um apartamento que atendeu suas expectativas.
Afirma que a ré lhe cobrou uma taxa no valor de R$ 650,00, sob a justificativa de que o montante seria utilizado para realizar uma consulta do seu CPF e de seus fiadores.
Alega que, no momento em que procedia à retirada das chaves do imóvel junto à zeladoria do edifício, encontrou a proprietária do apartamento que, na ocasião, afirmou não estar ciente da locação, uma vez que a administradora não a comunicou acerca do assunto.
Relata que firmou contrato de locação diretamente com a proprietária, vez que esta encerrou seu contrato com a ré, devido a falha em mantê-la informada sobre a locação realizada.
Argui a ilegalidade da cobrança para que fossem realizadas as consultas cadastrais.
Salienta que tentou reaver o valor diretamente com a ré, no entanto, foi informado que que somente efetuariam a devolução dos valores mediante um relato de todo o imbróglio, fazendo-se prova contra a proprietária do imóvel.
Destaca que registrou uma reclamação no PROCON acerca da questão.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, a condenação da ré à restituir a quantia de R$ 1.300,00, em dobro, acrescido de correção monetária e juros e reparação extrapatrimonial.
Pugna, ainda, por reparação moral.
Com a inicial vieram os documentos de IDS. 72972921 a 72972941.
Decisão, no ID. 74171238, deferindo a GJ e determinando a citação.
Regularmente citado, o réu contestou o feito, conforme ID. 83536611, alegando, em síntese, que o montante de R$ 650,00 foi cobrado em razão de duas despesas, sendo a primeira a certidão do RGI do imóvel o qual seria utilizado como garantia locatícia.
Esclarece que a autora solicitou um despachante da demandada para obter o documento, tendo sido cobrada a importância de R$ 350,00 para cobrir as taxas envolvidas no procedimento e pagar os honorários do preposto.
Assevera que a quantia remanescente, de R$ 300,00, foi utilizada para realizar consultas cadastrais necessárias à segurança do contrato locatício.
Salienta que informou a autora que o valor foi cobrado em razão da negativa da proprietária do imóvel objeto da locação em arcar com a despesa, tendo a requerente concordado com o pagamento.
Aduz que a proprietária fora cientificada acerca do contrato.
Sustenta que o encontro entre a autora e a proprietária não foi fruto do acaso, mas sim planejado para que pactuassem a locação diretamente, a despeito do trabalho realizado pela imobiliária ré.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de IDS. 83536615 a 83536618.
Réplica no ID. 100293388.
Decisão saneadora no ID. 113242214.
Alegações finais da autora no ID. 142578348 e da ré no ID. 142626655. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória objetivando a restituição de valores cobrados para realização de consultas cadastrais e obtenção de certidão de RGI de imóvel dado em garantia.
Alega a parte autora que tais cobranças são ilegais e pugna pela restituição em dobro e reparação extrapatrimonial.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança efetuada pela ré, no valor de R$ 650,00, bem como a eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Nos contratos de locação, as despesas relativas a consultas cadastrais e certidões dos imóveis são inerentes à atividade de intermediação exercida pela imobiliária, não sendo lícito transferi-las ao locatário.
As taxas relativas à aferição de idoneidade, elaboração de contrato e administração do imóvel não são de responsabilidade do potencial locatário, devendo estas serem cobrados do locador, não podendo, portanto, serem transferidas a quem pretende locar o imóvel, conforme redação do artigo 22, VII da lei n.º 8245/91,verbis: Art. 22.
O locador é obrigado a: VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, ede intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; Assim, verifica-se que a exigência de pagamento do valor de R$ 650,00 para custear despesas que integram o serviço de intermediação é indevida, devendo ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, p.ú, do CDC.
No que tange o pedido de reparação extrapatrimonial, da análise dos autos, verifica-se que não há a presença dos requisitos da responsabilidade civil, considerando que a mera cobrança indevida, ainda que não exigível, não caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável.
Verifica-se dos autos que a autora não comprovou nenhum constrangimento ou humilhação, nem perda irreparável suficientes a gerar direito à indenização por dano moral.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC, E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL para: i.CONDDENAR ré a restituição do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reis), já em dobro, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024. ii.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 98, (sec)3º do CPC em relação à autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA VELLOSO DA GAMA VITAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA MITRE DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA VELLOSO DA GAMA VITAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMANDA MITRE DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de AMANDA MITRE DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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