TJRJ - 0802972-45.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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09/09/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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09/09/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar.
A inicial não delimita sequer os débitos que estão lhe sendo imputados.
Não obstante, os reconhece e pugna, inclusive, por seu parcelamento.
Aponta a parte autora, apenas, que os débitos decorreram de conduta imputável à própria ré, ante a necessidade de incluir matérias cursadas no último semestre, em decorrência da tutela liminar concedida em processo anterior.
Inobstante, a decisão liminar concedida não permitia inferir que a frequência ao curso superior se daria sem contraprestação.
Por ora, o deslinde da questão exige dilação probatória.
O direito, vindicado, não se apresenta como provável mediante cognição sumária, de acordo com o que consta dos autos.
Int. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Reconheço conexão inequívoca entre a presente ação e a ajuizada sob o número 0801214-31.2025.8.19.0254.
Deixo de conceder a liminar, uma vez que a sentença proferida nos autos da ação supra referenciada, em cognição exauriente, fixa presunção em sentido contrário à probabilidade do direito vindicado nesta ação.
Aguarde-se a audiência.
Int. -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 11:13
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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19/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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