TJRJ - 0842860-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:44
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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26/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 01:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/12/2024 01:56
Juntada de Projeto de sentença
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24/12/2024 01:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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19/12/2024 12:31
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/12/2024 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0842860-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE FARIAS XAVIER PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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