TJRJ - 0814033-51.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:57
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814033-51.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0814033-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00908812 APTE: EDUARDO RIBEIRO ARIEIRA ADVOGADO: DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA OAB/RJ-189899 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
EXAME SOCIAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por candidato do CFSD/PMERJ/2014, visando sua convocação para assinatura de termo de autocomposição com fundamento na Lei Estadual nº 9.546/2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o candidato reprovado no exame social possui direito líquido e certo à convocação para assinatura do termo de autocomposição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 9.546/2022 autoriza convocação apenas de candidatos reprovados exclusivamente por critério etário.4.
O impetrante também foi reprovado no exame social, por conduta incompatível com a função policial.5.
A legalidade da reprovação já foi discutida em mandado de segurança anterior, com decisão transitada em julgado.6.
A pretensão configura rediscussão de matéria já decidida, vedada pela coisa julgada material.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Não há direito líquido e certo à convocação para termo de autocomposição quando o candidato não foi reprovado exclusivamente pelo critério etário.2.
A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado encontra óbice na coisa julgada material.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC/2015, art. 337; Lei Estadual nº 9.546/2022; CTB, art. 162, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0800771-49.2024.8.19.0017, Des.
Rose Marie Pimentel Martins, j. 24.10.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
-
08/08/2025 17:43
Documento
-
08/08/2025 16:05
Conclusão
-
07/08/2025 23:59
Não-Provimento
-
07/08/2025 14:16
Documento
-
23/07/2025 18:29
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 16:09
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 12:37
Conclusão
-
11/03/2025 11:08
Pedido de inclusão
-
31/10/2024 11:12
Documento
-
25/10/2024 11:30
Conclusão
-
17/10/2024 13:56
Confirmada
-
17/10/2024 00:00
Remessa
-
13/10/2024 14:03
Mero expediente
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
09/10/2024 11:08
Conclusão
-
09/10/2024 11:00
Distribuição
-
08/10/2024 17:40
Remessa
-
08/10/2024 17:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0908021-58.2025.8.19.0001
Rateio com Cobrancas LTDA
Cinthia Pequeno da Rocha
Advogado: Guilherme Regis Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 16:14
Processo nº 0811678-58.2025.8.19.0014
Ana Celia Gomes Monteiro de Mendonca
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Helena Paulo Gioffi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 15:41
Processo nº 0801489-67.2025.8.19.0031
Gabriela Darmont Freire
Municipio de Marica
Advogado: Priscilla Motta de Queiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 12:11
Processo nº 0090043-72.2023.8.19.0001
Valeria Cerqueira Caldas Chedid
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Rodrigues de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 00:00
Processo nº 0814033-51.2023.8.19.0001
Eduardo Ribeiro Arieira
Diretora de Recrutamento e Selecao de Pe...
Advogado: Danielle dos Santos Gama Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 20:03