TJRJ - 0826613-21.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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22/09/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/09/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEX ADALBERON NEVES DA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0826613-21.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ADALBERON NEVES DA SILVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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