TJRJ - 0826994-50.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de CELSO MARINS DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:11
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CELSO MARINS DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0826994-50.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO MARINS DE SOUZA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Homologo a desistência manifestada pela parte Autora, dispensando a concordância da parte Ré, em consonância com o verbete de nº 14.9 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor: "14.9 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito" (AVISO 23/2008.Publicação - DORJ-III, S-I, nº 120, p. 1).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI,(data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826994-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO MARINS DE SOUZA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Isso porque, a parte autora não trouxe aos autos a carteirinha do plano de saúde, o contrato, ou mesmo qualquer outro documento a fim de que fosse possível analisar o tipo de plano de saúde, bem como a legalidade ou ilegalidade do aumento, uma vez que os planos coletivos não se submetem ao limite de reajuste da ANS.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada (dia 17/09/2025 14:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:09
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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