TJRJ - 0925922-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925922-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERTULIANA CRISTOVAO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, ajuizada por TERTULIANA CRISTOVÃO DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER.Narra a autora, na inicial, que é pensionista pelo INSS, e recebia seu benefício através do Banco réu.
Ocorre que em 02/10/2022 sua pensão não foi creditada em sua conta bancária, e todas as suas despesas mensais passaram a ser pagas, automaticamente, através de cheque especial, o que a levou a ser cobrada por juros e ter diversas ligações de cobrança por parte da ré; que ao entrar em contato com a instituição financeira foi informada de que seu CPF estaria irregular.
Afirma que verificou seu CPF no site da Receita Federal e não encontrou nenhuma irregularidade.
Ao registrar uma reclamação, o atendente a informou que havia registro de bloqueio no CPF da autora, o qual seria desbloqueado no prazo de 5 dias úteis, com o pagamento restabelecido e os juros em cobrança expurgados.
Ocorre que o problema não foi solucionado no prazo estipulado, e após entrar em contato com o réu por diversas vezes foi sugerido que fizesse prova de vida, realizada em 24/10/2022.
Contudo, mesmo após a prova de vida, o valor da pensão não foi disponibilizado.
Assim, em 28/10/2022 registrou nova reclamação e retornou ao banco, quando foi dito pelo gerente que seu CPF ainda constava como irregular e solicitou à autora que comparecesse na Receita Federal, pois não sabia o que estaria ocorrendo.
Todavia, ao comparecer ao INSS em novembro de 2022, foi informada de que não havia qualquer irregularidade com seu benefício.
Em janeiro de 2023, o INSS informou que o benefício da autora foi recolhido e suspenso por ausência de comparecimento ao banco para recebimento.
Ao retornar, novamente, até o Banco réu, constatou que seu CPF constava no sistema como de pessoa falecida.
Assim, iniciou um processo administrativo junto ao INSS e impetrou um Mandado de Segurança para reativar o benefício, uma vez que o Banco réu não apresentou qualquer solução.
Aduz que além de ser diariamente incomodada com inúmeras ligações do réu para cobrança do valor referente ao cheque especial, teve ainda seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), perdeu seu plano de saúde por falta de pagamento, atrasou o pagamento de suas contas mensais e passou a ter dificuldade para comprar alimentos e medicamentos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no id. 147167638 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Contestação da ré no id. 167049405, na qual, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade dos danos exclusivamente ao INSS, e requer seja reconhecida a competência da Justiça Federal, denunciando o INSS à lide.
No mérito, alega, em resumo, que inexiste conduta ilícita atribuível à instituição financeira, tendo em vista que todos os fatos alegados decorrem de atos praticados exclusivamente pelo INSS, e que não cabe ao Banco qualquer ingerência sobre os critérios ou decisões relacionadas ao bloqueio, suspensão ou retenção de valores oriundos de benefícios previdenciários.
Afirma que o benefício da autora foi recebido junto ao Banco somente até 02/09/2022, e após o próprio INSS não realizou mais os depósitos.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Petição da ré no id. 169477095 informa não possuir mais provas a produzir.
Petição da autora no id. 169851201, afirmando não possuir interesse na realização de outras provas.
Alegações finais da autora no id. 182271834, se reportando aos termos da inicial.
Alegações finais da ré no id. 187276152, se reportando aos termos da contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
As prelimares aduzidas na contestação - ilegitimidade passiva da instituição financeira ré e competência da Justiça Federal - devem ser rejeitadas.
No mesmo sentido, deve ser indeferido o pedido de denunciação da lide ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No id. 145297714 consta a sentença de extinção proferida pelo 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo no5044841-83.2024.4.02.5101/RJ, na qual o Exmo.
Juízo extinguiu o feito sem apreciação do mérito diante da ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que os fatos narrados pela autora (os quais, frise-se, são os mesmos ora em análise) descrevem atos praticados exclusivamente pela empresa privada, Banco Santender, inexistindo descrição de desserviço relacionado ao INSS.
Não há que se falar, assim, em responsabilidade da autarquia federal e consequente incompetência da Justiça Estadual para análise da presente demanda, uma vez que tal questão já foi objeto de decisão definitiva pela Justiça Federal.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em tela se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme restou consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 297.
Disso, segue-se que a pretensão deduzida deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe à autora a prova da conduta ilícita da ré, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela. À requerida, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, incumbe a prova da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 do CDC trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.
A causa de pedir descrita na inicial recai sobre o indevido bloqueio da conta da autora (no000975631863, agência 0905) em decorrência de erro no cadastro de seus dados pessoais, impedindo-a de receber, por meses, o benefício previdenciário ao qual faz jus.
Por outro lado, a demandada afirma que a falha apontada foi provocada exclusivamente pelo INSS, inexistindo responsabilidade da instituição financeira.
Ao analisar a narrativa autoral, verifica-se que o INSS informou à autora que não bloqueou os pagamentos, salientando que continuavam ativos e sem restrições, e orientando-a que entrasse em contato com o Banco para recebimento dos valores (cf. pág. 26 de id. 145297715).
Por outro lado, o Banco réu não logrou êxito em demonstrar a origem do problema, e tampouco adotou pertinentes medidas para buscar uma solução frente ao consumidor.
Ressalta-se que a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a inexistência de repasse dos valores pelo INSS por fato atribuível exclusivamente à autarquia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ainda, apesar de a parte autora trazer os números de protocolo de atendimento na inicial, o Banco réu não trouxe qualquer informação acerca das relacionadas reclamações administrativas efetuadas pela demandante.
Desse modo, restou configurada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, na forma do artigo 14, do CDC.
Os danos morais existem diante da manifesta impossibilidade de a parte autora utilizar a verba de caráter alimentar.
Ademais, a verba compensatória ficou caracterizada na perda do tempo útil, considerando os inúmeros transtornos vivenciados pela autora, idosa com mais de 90 anos, consubstanciados nas frustradas tentativas de solucionar o problema administrativamente, bem como na necessidade de ajuizar a presente demanda para, enfim, ter seu problema resolvido.
Deveras, é inconteste que a suspensão do benefício previdenciário da autora tem o condão de impingir transtornos que desbordam o mero dissabor psicológico cotidiano, malferindo a dignidade da pessoa humana, mormente face às dificuldades e embaraços originados do comprometimento da renda para a quitação de despesas para subsistência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INJUSTIFICADA CONDUTA DO BANCO RÉU, QUANTO AO ALUDIDO BLOQUEIO.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL, CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AJUSTE NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ¿ULTRA PETITA¿.
AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AO AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DE ENCARGOS DE MORA EM EVENTUAIS PARCELAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0004519-19.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 18/05/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BPC/LOAS.
AUTOR MENOR DEFICIENTE QUE RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE.
Benefício previdenciário do autor que não foi repassado pelo banco réu durante nove meses.
Comprovação de que a causa foi erro no cadastro do CPF efetuado pelo réu, o que não permitia o cruzamento das informações entre o órgão pagador e o banco recebedor.
Recebimento normal no banco anterior e no posterior, para onde foi feita portabilidade.
Regularidade da concessão do benefício junto ao INSS.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Verba de natureza alimentar, protegida constitucionalmente, constituindo a ocorrência afronta direta à subsistência do consumidor extremamente vulnerável.
Quantum que não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, devendo, porém, ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido, devendo atender à razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico, com a finalidade de incentivar o fornecedor a prestar um serviço de melhor qualidade no futuro, e levando-se em conta as peculiaridades do caso.
Neste sentido, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) atende a estes critérios e está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Descumprimento da tutela deferida, mantida no Agravo.
Aplicação das astreintes.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (0005761-27.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
PROVENTOS DO INSS NÃO DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IDOSO.
GANHOS INFERIORES A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
VENCIMENTOS BLOQUEADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
MÉRITO.
RESPOSTA DO INSS COMPROVANDO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CADASTRO DA AUTORA E DE SEU CURADOR.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
Ação de obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos dos benefícios previdenciários na conta da autora ou alternativamente em conta de seu curador, cumulada com indenizatória por danos morais.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
A parte autora é pessoa idosa, auferindo proventos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, devendo ser concedida a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, inciso X, da Lei nº 3.350/99.
De qualquer sorte, a demanda visa a desbloquear os preventos depositados no banco, estando a autora sem receber sua verba alimentícia, estando comprovada a sua hipossuficiência.
Mérito.
Mostra-se patente a falha do serviço, em razão de o réu não comprovar a impossibilidade de depósito e saque dos proventos da autora por seu curador a partir dos pagamentos de janeiro de 2021.
Ab initio, durante o trâmite processual, a defesa do réu alegou situações distintas para justificar o vício.
Em um primeiro momento, o que foi repisado na apelação, o Banco réu aduz que o curador da autora não pode realizar saque, uma vez que deve estar previamente cadastrado junto ao INSS, pagador benefícios, ou ser cotitular da conta da beneficiária.
Todavia, conforme art. 9º da Portaria nº. 412/2020 do INSS, uma das medidas de isolamento durante a Pandemia de Covid-19 foi autorizar o pagamento por simples apresentação da procuração, termo de tutela ou curatela, dispensando o prévio cadastro na autarquia pagadora.
Posteriormente, depois de descumprimentos da tutela antecipada, o Banco réu alegou que as transferências não eram efetivadas, mas devolvidas ao INSS por inconsistência de CPFs, tendo em vista que o benefício estava cadastrado no CPF do curador da autora, mas a conta benefício possuía CPF da autora.
Entretanto, conforme resposta de ofício de indexadores 514 e 1019, o INSS esclarece que não há qualquer erro em seu cadastro, sendo adequadamente diferenciados os CPFs da autora beneficiária e de seu curador.
O INSS indica, ainda, como causa da devolução, a existência de erro sistêmico do Banco do Brasil.
Desse modo, verificado o vício do serviço.
Dano moral.
Dano moral evidente, considerando que a parte autora ficou sem poder auferir seus proventos de aposentadoria.
Quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que a autora ficou sem receber seus proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, por mais de 01 ano.
Honorários advocatícios.
Não se mostra razoável a majoração pretendida o patrono da parte autora, para o máximo legal de 20% do valor da condenação.
Trata-se de ação de natureza singela, sem dilação probatória, de célere trâmite processual, justificando-se o arbitramento no mínimo legal de 10% do valor da condenação.
Recursos desprovidos. (0007020-05.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 15/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que tal verba representa uma compensação, e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em favor do ofendido, pois, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 8.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Nesses termos, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Outras Decisões
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27/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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