TJRJ - 0944349-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta porLYBIA SIQUEIRA INCERTIem face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Narra a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, e paciente portadora de doença coronária grave, em função Fibrilação Atrial Crônica.
Aduz que o médico que a assiste indicou-lhe o procedimento IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA MITRAL.
Contudo, a autora não obteve a autorização da ré para a realização da cirurgia indicada, sob a alegação de que o procedimento não possui cobertura contratual.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, e no mérito, a sua confirmação, para que a ré seja compelida a autorizar e custear a cirurgia indicada, bem como fornecer todo material necessário para realização da mesma, e indenização pelos danos morais sofridos.
Tutela de urgência deferida no index 152846047.
A parte ré devidamente citada e intimada, não apresentou contestação, razão pela foi decretada a sua revelia no index 176423710.
Manifestação da parte ré no index 178420829 aduzindo, em síntese, que a relação jurídica entre ela e a autora não pode ser vista sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sua natureza jurídica é de associação civil, na modalidade de autogestão.
Ressaltou, em seguida, que diante do fato de ser uma entidade sem fins lucrativos, a cobertura do procedimento de saúde deve observar estritamente o que dispõe o contrato.
Sustentou que o procedimento requerido pela autora não tem cobertura contratual, razão pela qual foi negado o custeio.
Afastou o dano moral e concluiu pela improcedência do pedido.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Decisão saneadora no index 197343955.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, com expedição de liminar ajuizada por LYBIA SIQUEIRA INCERTI, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRSAIL - CASSI.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. É fato incontroverso nos autos a condição da autora de beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
A ré, de fato é uma associação e o plano de saúde por ela administrado é da modalidade de autogestão, consoante documentação juntada aos autos.
Por essas razões, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta esteira ao que se extrai da Súmula nº 608 do C.
STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré trata-se de entidade de autogestão, de modo a incidir a Súmula 608 do STJ.
Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais acostadas à inicial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a condição de urgência médica e a necessidade do tratamento prescrito, conforme se extrai do laudo de indexador 152604005 Incontroversas, ainda, a existência de relação contratual com a parte ré e a resistência do plano em autorizar o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, uma vez que tais fatos foram confirmados na própria contestação.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS..
Insta salientar que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado "rol taxativo" para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Repise-se o entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Desse modo, não é razoável a recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento necessário à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Impende ressaltar, ademais, que, a teor da Súmula 340 doE.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Desse modo, comprovada a necessidade do tratamento da parte autora através do laudo do index 152604005, para conter a gravidade da doença da paciente de 92 anos, tem-se que a parte ré agiu de forma abusiva e ilícita ao contrariar a jurisprudência consolidada da Corte Superior e negar o tratamento necessário à tentativa de sobrevida da parte autora, com quadro de Fibrilação Atrial Crônica.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Dito isso, deve incidir a Súmula 211 do TJRJ, para reconhecer o direito da parte autora ao tratamento apontado no laudo, por seu médico assistente.
No que tange ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, os documentos trazidos aos autos comprovam todos os fatos que foram narrados na petição inicial, demonstrando a ocorrência da falha na prestação do serviço.
A ré, independentemente de ter agido com culpa, ocasionou danos, configurando-se o ilícito civil, pois, uma vez que objetiva a sua responsabilidade, sendo certo que o dano moral neste caso deriva do próprio fato do serviço, impondo-se razoável compensação pecuniária, que deve ser proporcional ao dano causado, o tempo que tal situação se manteve, pois demonstrada a via crucis pela qual passou aos autora, bem como a abusividade da conduta e ao potencial econômico da ré, para que não se configure enriquecimento sem causa nem seja irrisório a afastar o caráter punitivo-pedagógico do caso.
Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LYBIA SIQUEIRA INCERTIem face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada no indexador 152846047; b) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 (sec) 2º do CPC.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se P.I -
15/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:15
Decretada a revelia
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06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES COELHO DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:53
Outras Decisões
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05/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:30
Expedição de Informações.
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30/10/2024 16:10
Expedição de Informações.
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30/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:05
Desentranhado o documento
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30/10/2024 15:58
Desentranhado o documento
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30/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LYBIA SIQUEIRA INCERTI - CPF: *25.***.*15-15 (AUTOR).
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29/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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