TJRJ - 0812388-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:08 Decorrido prazo de LAURA MARIA CARDOSO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:08 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 09/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:58 Publicado Sentença em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812388-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA MARIA CARDOSO RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LAURA MARIA CARDOSO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S A.
 
 Alega a autora que contratou um seguro de celular com a instituição financeira demandada, conforme apólice nº 17.71.0730602.12, com início da vigência em 02 de março de 2023 e término previsto para março de 2024, para cobrir eventuais danos ou perdas do celular, incluindo a reposição por aparelho novo ou recondicionado, nos casos previstos na apólice; que o valor mensal das parcelas foi de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente pagas pela parte autora até a data do ocorrido; que no dia 30 de outubro de 2023 foi vítima de furto qualificado de seu celular, conforme boletim de ocorrência nº 021-11827/2023-02; que então acionou a seguradora para que fosse providenciada a reposição do aparelho celular conforme as condições previstas na apólice do seguro, ou seja, a cobertura para furto qualificado; que o pedido foi indeferido pela seguradora que alegou divergências nos dados cadastrais da autora e, ainda, a argumentação de que o incidente não se enquadraria na cobertura contratada.
 
 Requer a reposição do bem ou a quantia do produto segurado, bem como compensação por danos morais.
 
 Deferida JG em id. 160549789 e determinada a emenda da inicial.
 
 Emenda à inicial em id. 165774499.
 
 Decisão de id. 180341758 que recebe em parte a emenda e determina a citação do réu.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. 187170341, na qual argui preliminar de coisa julgada material em razão do processo nº 0812261-17.2023.8.19.0207.
 
 No mérito, sustenta que a cobertura contratada pela requerente, no que tange ao roubo ou furto qualificado de aparelho celular, estabelece que haverá a reposição do aparelho por modelo igual ou similar, novo ou recondicionado, no caso de sinistro coberto; que quando a autora comunicou o sinistro à seguradora encaminhou os documentos regulatórios para análise do pedido de reposição, contudo, ao analisar os documentos, a seguradora observou que a nota fiscal enviada possuía data posterior à data da compra do aparelho segurado e que a adesão ao contrato de seguro ocorreu antes da compra do aparelho constante na nota fiscal (março de 2023).
 
 Pleiteia o acolhimento da preliminar suscitada ou a improcedência da presente demanda.
 
 No id. 191847507 a autora requer a prioridade na tramitação do feito em razão de deficiência.
 
 Certidão de id. 213522357 atesta que a contestação é tempestiva. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação do feito.
 
 Anote-se.
 
 Verifica-se da análise do processo nº 0812261-17.2023.8.19.0207, já transitado em julgado, que tramitou no XX Juizado Especial Cível demanda em face do réu com a mesma causa de pedir e pedidos,alegando a autora que teve o seu pedido de cobertura de seguro negado após ter tido seu aparelho furtado, requerendo a reposição do bem ou a quantia do produto segurado, bem como compensação por danos morais.
 
 Os pedidos da autora foram julgados improcedentes em março de 2024 e a sentença foi mantida pela Turma Recursal, transitando em julgado em março de 2025.
 
 Desse modo, forçoso o reconhecimento de existência de coisa julgada material em relação aos pedidos formulados pela autora na presente demanda.
 
 Considerando que a autora ajuizou esta demanda em dezembro de 2024, após ter pretensão idêntica julgada improcedente em demanda anterior (processo nº 0812261-17.2023.8.19.0207), com sentença prolatada em março de 2024, se verifica que houve tentativa de burlar o sistema processual distribuindo nova ação a fim de obter sentença diversa.
 
 Assim sendo, reconheço a má-fé da autora, diante do disposto no art. 77, II, e art. 80, V, ambos do CPC/15, razão pela qual determino a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, V, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.
 
 Condeno ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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                                            15/08/2025 19:16 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 19:16 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            31/07/2025 18:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:25 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 06:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 00:20 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 25/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 17:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 00:18 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 00:10 Recebida a emenda à inicial 
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                                            21/03/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:49 Publicado Despacho em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 12:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/12/2024 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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