TJRJ - 0929944-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 01:33
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0929944-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CABRERA AUGUSTO RÉU: JARDEL ARAUJO PINTO, ASSOCIACAO DISTACK CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL, JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE Em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3) Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se o que couber e voltem conclusos para homologação do acordo, se for o caso, ou saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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