TJRJ - 0809001-30.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0809001-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: GUILHERME DE PAULA COUTINHO FILHO RÉU: RESIDENCIAL AQUARELA DECISÃO As partes estão devidamente representadas.
A legitimidade da parte autora se verifica pela certidão de registros de imóveis de ID 151732856, que demonstra sua propriedade registral.
Quanto à questão da decadência, é certo que o prazo para intentar a anulação das assembleias de condomínio, por vícios relativos, é de 2 anos, nos termos do art. 179 do CPC. “Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.” Ocorre que a parte autora sustenta ser o ato guerreado eivado de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II e V, c/c 1.342, do CC – ou seja, afirma que além de não obedecer ao quórum legal, ainda lhe impôs prejuízos de utilização de área particular. “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;” “Art. 1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.” Cabe relembrar que os as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo e não se opera a preclusão contra o direito de a elas se opor, portanto, fica também rejeitada a arguição de preclusão formulada.
No entanto, esclareço à parte autora que caberá a ela o ônus de comprovar a ocorrência dos vícios que alega.
A questão é de direito civil e os pontos controvertidos são: a aprovação das alterações com quórum inadequado; e o prejuízo provocado pela instalação da brinquedoteca na unidade privada do autor.
Defiro a prova testemunhal requerida, portanto, venham os róis de testemunhas em 15 dias, sob pena de perda da prova.
Vindo as indicações, designarei data para a realização da AIJ.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre os documentos em ID 179125197.
Intime-se todos. 2) O feito está saneado, não obstante, verifico das manifestações autorais predisposição a transigir, caso venham a ser realizadas as reformas necessárias para cessar a interferência nociva em seu imóvel.
Por essa razão e, considerando ainda que a eventual anulação da assembleia, ensejaria maiores prejuízos à parte ré (e a terceiros subsequentemente), em prestígio ao bom senso e à razoabilidade, indago as partes quanto à possibilidade de celebração de uma solução consensual, devendo, para tanto, se manifestar noprazo de 15 dias.
VOLTA REDONDA, 24 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
05/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:39
Juntada de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA APARECIDA SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA BOUCHARDET em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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