TJRJ - 0915695-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Leopoldina
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19/09/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 06/11/2025 11:30 CEJUSC da Regional da Leopoldina.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0915695-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DA COSTA FLORES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação objetivando a repactuação de débitos com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A ao 104-C.
Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que o procedimento da conciliação no superendividamento possui duas fases: a primeira, com natureza de jurisdição voluntária, em que há apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor em audiência conciliatória, para a qual deverão ser intimados todos os credores; e a segunda, de caráter contencioso, alcançada na hipótese de insucesso na conciliação, a ser instaurada a requerimento do consumidor, objetivando a imposição judicial de plano de repactuação.
Inexistindo êxito na conciliação em relação a um ou mais credores, poderá ser instaurado o processo por superendividamento visando à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC).
No presente caso, deverá ser observado o procedimento próprio determinado na lei, de forma que o pedido de limitação dos descontos, bem como a abstenção de inclusão no nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito,deverão ser apreciados após a audiência de conciliação.
Isto posto, à chefe de serventia para agendar junto ao CEJUSC desta Regional, audiência conciliatória prevista no art. 104-A, caput do CDC.
Confirmada a data do ato, citem-se e intimem-se os réus, preferencialmente pela via eletrônica, com as advertências previstas no parágrafo segundo do dispositivo acima mencionado.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:28
Outras Decisões
-
04/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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