TJRJ - 0803715-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 15:52
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0803715-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ALINE COIMBRA DOS SANTOS RÉU: COLEGIO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - EPP Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:30
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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