TJRJ - 0802411-63.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802411-63.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANILTON SILVEIRA LEANDRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação movida por Anilton Silveira Leandro em face do INSS.
Alega a parte autora ser segurada da previdência social, trabalhando como pedreiro, porém, por estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa, sendo deferido benefício de auxílio-doença (NB 716.167.525-2).
Aduz estar acometida de quadro de um tumor maligno no cólon (CID C18), sendo surpreendida com a negativa do INSS em conceder o benefício em 15/10/2024, por não constatação da incapacidade laborativa.
Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada, bem como determinou a realização de perícia médica e com a juntada do laudo, a citação do réu, id. 150932510.
CNIS e processo administrativo da autora, id. 153847623.
Contestação, id. 154383591.
Laudo pericial, id. 158224310.
Manifestação da parte autora em réplica e sobre o laudo pericial, bem como requerendo a tutela antecipada, id. 165928070.
Laudo pericial acostado no id. 158224310, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 03 anos a contar da data da perícia médica.
Manifestação da parte autora sobre laudo pericial, requerendo o deferimento de medida de urgência, id. 174733275.
Manifestação da parte ré apresentando proposta de acordo, id. 193553718.
Manifestação da parte autora concordando com a proposta de acordo apresentada pelo réu, id. 195368852.
Decisão homologando o laudo médico pericial, id. 198489946.
Manifestação ministerial informando que não vislumbra interesse no feito, id. 198954449. É o relatório.
Decido.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante do requerimento de homologação da proposta de acordo pelo réu (id. 193553718) e da manifestação da parte autora pela homologação do acordo, id. 195368852, nada obsta a sua homologação.
POSTO ISSO, homologo o acordo entabulado pelas partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC.
Sem prejuízo, intime-se novamente o réu para que dê cumprimento a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada no id. 198489946, devendo confirmar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ITAOCARA, 7 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:14
em cooperação judiciária
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07/08/2025 16:14
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:47
em cooperação judiciária
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05/06/2025 14:47
Decisão ou Despacho de Homologação
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05/06/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:46
em cooperação judiciária
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11/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NASSER DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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