TJRJ - 0816886-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816886-54.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORMANDIE RÉU: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 136649562.
O embargante alega omissão na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC. 2 - Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CONDOMINIO RESIDENCIAL NORMANDIEem face de CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES.
As partes celebraram transação em audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
O pedido na presente ação versa sobre inadimplência de cotas condominiais.
A transação versa sobre a formação de obrigações de pagamento que serão pagas em prestações periódicas, além do compromisso da parte ré em pagar as cotas condominiais vincendas.
Na transação as partes não acordaram sobre despesas processuais já pagas.
Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, como prevê o (sec) 2º do art. 90 do CPC, ou seja, CONDENO a parte ré ao pagamento de metade das despesas que a parte autora adianto, de acordo com o ID 118999927.
Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, como prevê o (sec) 2º do art. 90 do CPC.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) da parte condenatória do julgado (despesas processuais) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença sobre esta parte do julgado.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:42
Homologada a Transação
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09/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2024 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:39
Juntada de extrato de grerj
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16/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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