TJRJ - 0800664-22.2022.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS ABRIL FRANKLIN em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800664-22.2022.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES MOTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES MOTA, em face de e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA - ENEL), inscrita sob CNPJ nº 33.***.***/0001-58, em razão de danos materiais causados ao maquinário existente na propriedade situada no Sítio Aldeia Duas Barras, de Paraíso do Tobias, segundo distrito de Miracema após inconsistências e variações na rede elétrica, e danos extrapatrimoniais em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer a concessão do direito a gratuidade de justiça; concessão da tutela de urgência no sentido de a ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica; que seja retornada a titularidade ao autor referente ao número de cliente 355989; inversão do ônus da prova; verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00; danos materiais com valores a serem apurados no final do processo.
Instrui a inicial com documentos acostados no ids. 27128482 e 27131323/27131341.
Deferido o direito a gratuidade de justiça no id. 32456190.
Juntada as faturas que ensejaram a inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito (id. 32983605).
Emenda a inicial (id. 33066776) indicando as faturas no valor de R$ 52,41 e R$ 386,63, ambas com vencimento em 05/01/2021, objeto de discussão nos autos 0004521-51.2018.8.19.0034.
Decisão em id. 35336072 recebendo a emenda a inicial e deferindo a tutela de urgência no sentido de "determinar que a ré restabeleça a prestação de serviço em 48 horas ou comprove o motivo pelo qual não o faz, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$1.500,00 (mil e quinhentos mil reais) e proceda à alteração da titularidade da conta da unidade consumidora para o nome do autor (nº cliente 3559589) ou justifique o motivo que o impossibilite de alterá-la".
Contestação apresentada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. no id. 38108784 narrando inicialmente o cumprimento da decisão antecipatória da tutela.
Alega a ocorrência de coisa julgada que as pretensões deduzidas na presente demanda, com relação as contas reclamadas, já foram devidamente apreciadas nos autos da demanda nº 0004521- 51.2018.8.19.0034 com envio das contas ao autor para pagamento, as quais não foram quitadas pelo autor.
Que caberia ao autor promover a execução do julgado naquele feito.
Que a suspensão no fornecimento de energia na UC se deu após solicitação de encerramento contratual requerida pelo próprio Autor, isto em 30/05/2022.
Que não houve suspensão no fornecimento de energia para a parte autora.
Que quanto a solicitação de ressarcimento dos alegados prejuízos não consta comprovação nos autos.
Que não praticou ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de verba por danos materiais ou morais.
Pela improcedência dos pedidos.
Réplica e em provas em id. 44037779 rechaçando os fundamentos da defesa.
Decisão saneadora (id. 58871193).
Laudo Pericial Técnico em id. 166479709 e esclarecimento em id. 211266627. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, bem como outras provas a serem produzidas.
A princípio, necessário estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Segundo a Teoria do Risco, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Desse modo, os riscos internos inerentes ao empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Para se eximir dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no (sec)3º do art. 14 do CDC, quais sejam que o defeito não existe, ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Imputa a parte autora fato do serviço consubstanciado nos danos elétricos causados aos seus equipamentos em decorrência de queda e oscilações constantes de energia de forma abrupta, cancelamento indevido do cadastro, bem como teve seu nome negativado em razão de contas que foram objeto de questionamento nos autos de nº 0004521-51.2018.8.19.0034.
Comprovou o autor sua reclamação em sede administrativa perante a ré, conforme protocolos de atendimento acostados em id. 27131334 (fl. 06) e 32156718, e como não obteve retorno para solução para as questões impugnadas, ajuizou a presente ação, e mesmo assim o problema não foi solucionado.
Verifica-se, portanto, que a narrativa autoral busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de fatos diversos, qual seja, os danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, com queda de energia e interrupção do serviço, bem como os danos morais decorrentes da interrupção do serviço indevida e inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
No tocante ao pedido de danos materiais, não restou demonstrado nos autos a existência do dano alegado.
O autor não juntou documentos para comprovação da ocorrência dos danos alegados e nem os orçamentos necessários à comprovação do valor inerente aos danos materiais, impossibilitando quantificar o suposto dano.
O dano material não pode ser presumido, sendo certo que não há qualquer documentação referente aos bens materiais que teriam sido danificados, bem como não foi requerido qualquer tipo de prova pericial no tocante a estes objetos.
Destaca-se que a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de fazer prova mínima do alegado, nos termos da súmula 330 do TJRJ.
Assim, não existindo prova mínima do dano alegado o pleito autoral deve ser indeferido, em que pese o relato pericial que demonstra a possibilidade de falha na prestação do serviço, com interrupção do fornecimento que poderia acarretar danos materiais, No tocante ao pedido de indenização por dano moral, a parte ré, necessária a análise acerca das faturas que foram refaturadas de acordo com a sentença proferida nos autos do processo nº 0004521-51.2018.8.19.0034.
Em relação às faturas discutidas nos autos nº 0004521-51.2018.8.19.0034 sustenta a parte ré que foram refaturadas e entregues ao autor que não as quitou.
Assim, teria a ré de forma legítima inserido o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduziu, ainda, que a suspensão no fornecimento se deu após solicitação de encerramento contratual requerida pelo próprio autor e não por inadimplência.
Afirmou ainda que não há qualquer comprovação da alegada interrupção, ou dos prejuízos e danos declarados.
Compulsando o referido processo, verifica-se que em fls. 290 a parte autora peticionou informando o descumprimento do determinado na sentença pela ré, imediatamente após o recebimento das faturas refaturadas que são mencionadas na presente demanda, corroborando a versão apresenta na presente demanda judicial.
Em sequência, o magistrado, naquele feito,declarou a perda integral do crédito da ré, em razão da não comprovação em relação às contas que deveriam ter sido refaturadas julgando extinto o cumprimento de sentença (id. 000426 dos autos 0004521-51.2018.8.19.0034).
Dessa forma, a alegada inadimplência do autor decorre, na verdade, do não cumprimento da parte ré de sentença transitada em julgado, não existindo, portanto, inadimplência.
Assim, não comprovada a inadimplência do autor a justificar a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, na execução da prova pericial técnica, oexpertdo juízo, em resposta aos quesitos apresentados constatou que: As instalações elétricas da unidade autora se encontravam em bom estado, não sendo observado nenhuma fuga de energia e cabos danificados ou subdimensionados, ou ainda conexões mal feitas entre outros.Desta forma este perito classifica as instalações do autor em bom estado e que estas não razões para aumento de consumo de energia pelo autor.
A média estimada de consumo da unidade é de 137kw/mêssendo que a faixa aferida pelo relógio está com mínimo de 113 e máximo de 189kwh/mês, para o ano de 2023 e 2024 logo dentro da faixa de consumo estimada para o imóvel, pois a variação se justifica devido ao uso dos equipamentos e ao período que o imóvel fica vazio.Exceto para anos anteriores a 2022 (quesito 1 autor) que demonstram consumo de até 1324Kwh, valor incompatível com a estimativa de consumo do imóvel.
Em sua conclusão o Sr.
Perito atestou que: Em face das informações prestadas pelas partes, documentos juntados aos autos, bem como visita técnica comprobatória realizada no dia, 12 de outubro de 2024, constatamos que algumas cobranças faturadas anteriores a 2022 se mostram incompatíveis com o consumo do imóvel estimado apontado nos quesitos 1, 9 e 10, 12 apontadas no item 6 deste laudo.
Sobretudo faturas que ultrapassam 500kWh e chegam a 1324kWh, valores incompatíveis ao estimado para o imóvel de 134kWh.
Destarte, averiguamos que a falta de apresentação de histórico aferido de tensão pela rede elétrica impossibilita a análise minuciosa de eventual oscilação das tensões durante o período questionado.
Uma vez que a própria cia, por email prediz que perdeu as coordenadas, razão pela qual subentende-se por motivos de forças da natureza podem ter prejudicado algumas das fases e originado o sobreaquecimento ou perda de energia conforme picos ou quedas de tensão ocasionadas e que a falta de manutenção de poda de árvores pode acarretar no mesmo efeito.
Desta forma, verifica-se que a oscilação de consumo de forma abrupta nos anos de 2017 a 2019 ocasionaram danos materiais como a queima dos motores elétricos alegados pelo autor.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou, qualquer documento, hábil a demonstrar a verossimilhança de tais alegações, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, com interrupção do serviço inadequada e inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado os danos morais e serem indenizados, de forma "in re ipsa".
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido, considerando-se ainda o caráter punitivo pedagógico dessa categoria de indenização.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Assim sendo, levando-se em consideração o ocorrido no caso concreto, atento ao princípio da proporcionalidade e da gravidade e repercussão dos fatos em razão da indevida inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, fixo a verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência deferida para que a titularidade retorne ao nome do autor; 2- CONDENAR o réu ao pagamento e verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de mora legais desde a citação, bem como ainda de correção monetária, a partir da presente sentença; 3 - Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Ante a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
P.I.
MIRACEMA, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCAS ABRIL FRANKLIN em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS ABRIL FRANKLIN em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:42
Outras Decisões
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22/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES MOTA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:19
Juntada de petição
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10/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 14:00 2º Vara da Comarca de Miracema.
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23/11/2022 18:54
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:00 2º Vara da Comarca de Miracema.
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31/10/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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30/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 28/10/2022 23:59.
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15/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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