TJRJ - 0910064-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Informações.
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10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0910064-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: IARA FREITAS DA SILVA RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se vislumbram nos autos, por ora, elementos aptos a infirmá-la.
Assim, defiro o benefício requerido, ressalvada a possibilidade de posterior prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação; 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Kauã Freitas Barbosa, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de AMESC - Associação Médica Espírita Crista (Grupo Cemeru Saúde), visando à autorização e custeio integral de tratamento multiprofissional indispensável ao desenvolvimento do menor, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicomotricidade, hidroterapia, ecoterapia, psicopedagogia, musicoterapia e acompanhamento por assistente terapêutico escolar.
A autora comprova, por meio de documentos médicos, laudos e relatórios escolares, que o menor possui deficiência intelectual (CID F79) e distúrbio comportamental, demandando acompanhamento terapêutico contínuo e individualizado, essencial ao seu desenvolvimento físico, cognitivo e social.
Os documentos juntados demonstram que a Ré descredenciou unilateralmente as clínicas que prestavam atendimento adequado ao menor, passando a indicar apenas uma clínica própria, sem equipe especializada, recursos terapêuticos suficientes e continuidade no tratamento.
Tal conduta evidencia risco real e iminente de dano irreparável: a interrupção do tratamento compromete o desenvolvimento neuropsicomotor e educacional do menor, caracterizando perigo de dano grave; probabilidade do direito: o direito à saúde, assistência integral e contínua do menor, em conformidade com prescrição médica, encontra amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, na Lei nº 9.656/98 (planos de saúde) e na Lei nº 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Deficiências Intelectuais); risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo: a continuidade do tratamento depende de intervenção imediata.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) impõe à Ré, enquanto fornecedora de serviços, dever de boa-fé, informação adequada, transparência e prestação de serviços de qualidade (arts. 6º, I e IV, e 14).
A descontinuidade imotivada do tratamento e a tentativa de direcionamento para clínica sem recursos adequados configuram prática abusiva e violação de direito básico do consumidor.
Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que a Ré autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 15dias, o tratamento multiprofissionalindicado na exordial, o qual deverá também ser realizado preferencialmente na rede conveniada.
Caso inexistente a rede conveniada, deverá ser realizado em uma das clínicas também indicadaspela parte autora.
Determino que a citação e a intimação da parte ré sejam realizadas por meio do Oficial de Justiça Avaliador de plantão, com urgência, tendo em vista a natureza do pedido e a necessidade de cumprimento imediato da presente decisão.
Fixo prazo de 15 dias para que a parte autora apresente laudo médico datado, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Isso porque o laudo de ID 211792884 está sem data de emissão.
Cite-se e intime-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:39
Outras Decisões
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15/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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