TJRJ - 0808886-59.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 02:01 Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 21:36 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Ao Réu/Recorrido em contrarrazões.
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                                            04/07/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 01:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2025 00:36 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:44 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808886-59.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: MURILO DA SILVA SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando a anulação do TOI nº 10771169; declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 541,39 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos); a devolução em dobro das quantias pagas, no curso da ação, a título de TOI; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente da ré conforme código de cliente nº 80054762 e código de instalação nº 0421251628.
 
 Em 29/11/2023, o réu estava realizando inspeção técnica na rua do imóvel e emitiu, unilateralmente, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10771169 gerando a multa no valor de R$ 541,39 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
 
 O autor relata que o seu consumo não ultrapassa a taxa mínima de 100kWh mensais desde 2022.
 
 Diante da emissão do TOI, o autor se dirigiu até a agência da ré e realizou reclamação, porém não obteve êxito.
 
 Decisão em ID 138365187 deferiu a gratuidade de justiça.
 
 O réu apresentou contestação a partir do index 142579514 e seguintes, alegando que foi constatado o desvio de uma fase no ramal de entrada sem passar pelo sistema de medição.
 
 O réu ressalta que o consumo ínfimo é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado, o que evidencia que o consumo de energia elétrica não estava sendo corretamente registrado em razão de irregularidade existente.
 
 O réu informou que não houve interrupção no fornecimento de energia e inclusão nos cadastro restritivos de crédito. É o relatório.
 
 Decido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
 
 Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
 
 A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
 
 O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
 
 Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
 
 A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
 
 Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
 
 Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
 
 Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
 
 Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
 
 A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
 
 A causa de pedir não narra a existência de interrupção do serviço ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
 
 Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10771169; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
 
 Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
 
 Registrada digitalmente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            22/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/03/2025 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 13:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/03/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 00:56 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:56 Decorrido prazo de JANI KARLA VIDAL DA SILVA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:18 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808886-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
 
 Ao autor, em réplica.
 
 Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
 
 Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
 
 SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
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                                            21/11/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 00:41 Decorrido prazo de JANI KARLA VIDAL DA SILVA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2024 16:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/08/2024 00:08 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO DA SILVA SANTOS - CPF: *50.***.*99-36 (AUTOR). 
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                                            19/08/2024 18:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2024 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 23:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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