TJRJ - 0846588-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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16/09/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/09/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:37
Juntada de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846588-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS SILVA DE SOUZA RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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