TJRJ - 0928291-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
29/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:20
Outras Decisões
-
25/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928291-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENIOLLE RESTAURANTE LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer que a ré efetue a troca da titularidade dos serviços no imóvel comercial de endereço Rua da Alfândega, nº 188, Loja - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.070-006.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado através dos documentos juntados ao processo, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, pelo que se depreende da narrativa autoral, o imóvel ora discutido não está sem o fornecimento de energia, não havendo, portanto, impacto às atividades do local, podendo a parte autora aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:07
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 12:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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