TJRJ - 0925799-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0925799-41.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: NEUSA MARIA MAIA ARAUJO Vejo que o negócio entabulado pelas partes foi comprovado pelo documento contido no indexador 217371612.
O bem cuja busca e apreensão foi requerida está alienado para a parte autora, na forma do contrato que retrata o aludido negócio, bem como do documento que atesta a propriedade do automotor, tendo se observado o que diz o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. "Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...) (sec) 10.
A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito." Por fim, a parte autora comprovou a mora por meio do documento inserido no indexador 217371610.
Aliás, a mora deflui do mero descumprimento da obrigação de pagamento, na data e na forma previstas no contrato, sendo a notificação necessária unicamente para comprovar a sua ocorrência.
Destaco, neste ponto, que sequer se faz necessário que a notificação esteja assinada pelo próprio devedor, mas sim que tenha sido entregue no endereço contido no instrumento que instituiu a alienação.
Isso por força do art. 2º, (sec) 2º do aludido Decreto-Lei 911/69. "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) (sec) 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" DEFIRO, por tudo isso, posto que comprovada a existência da alienação fiduciária e da mora, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, observada a dívida refletida na planilha do indexador 217371615.
SALIENTO QUE DEVERÁ SER OBSERVADO O TEOR DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL DO SEU (sec) 2º, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O CUMPRIMENTO, COM ÊXITO, DA DILIGÊNCIA NA FORMA DO CAPUT. "Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (sec) 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (sec) 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
CITE-SE a parte ré.
A resposta deverá ser apresentada em 15 dias, contados do cumprimento da liminar, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo (sec) 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) (sec) 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Cientifico a parte ré do teor do art. 3º, (sec)(sec) 1.º e 2º do Decreto-Lei 911/69. "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo (sec) 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) (sec) 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (sec) 2º No prazo do (sec) 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)". "Art. 3º (...) (sec) 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL, NA FORMA DO ART. 3º, (sec)(sec) 1º E 2º DO DECRETO-LEI 911/69, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA E VOLTE O PROCESSO CONCLUSO PARA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, SE FOR O CASO.
Superados tais pontos, constato que há pedido de concessão de segredo de justiça.
O segredo de justiça, contudo, somente pode ser deferido nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil.
Isto porque a regra é a tramitação do processo com ampla publicidade.
O pedido da parte autora, não obstante, não se coaduna com quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado artigo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
CITE-SE, COMO DETERMINADO.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:19
Outras Decisões
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15/08/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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