TJRJ - 0889138-97.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:30
Remessa
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 16:35
Documento
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0889138-97.2024.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0889138-97.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01141585 APELANTE: WANDA MENDES MESQUITA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação cível.Piso salarial do magistério.
Art. 1.022 do CPC.
Omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.
Prequestionamento.
Parcial provimento aos embargos.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência em face do acórdão de fls. 21/31, que deu provimento ao recurso da autora para condenar os réus a adequarem seu vencimento-base ao piso nacional e a pagarem as diferenças pretéritas, a serem calculadas em liquidação de sentença. 2.
Recurso interposto para que seja aplicada a Súmula 111 do STJ e com fins de prequestionamento. 3.
Honorários advocatícios que devem ser calculados com base nas prestações vencidas até a sentença. 4.
Parcial provimento ao recurso para que seja aplicada a Súmula 111 do STJ.
Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
21/08/2025 10:50
Confirmada
-
21/08/2025 08:13
Documento
-
20/08/2025 16:05
Conclusão
-
20/08/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:18
Documento
-
22/07/2025 13:16
Confirmada
-
18/07/2025 11:43
Inclusão em pauta
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16/07/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 16:38
Conclusão
-
30/05/2025 16:02
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 14:24
Mero expediente
-
08/04/2025 12:18
Conclusão
-
01/04/2025 20:26
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:05
Confirmada
-
27/03/2025 17:09
Documento
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27/03/2025 10:37
Conclusão
-
26/03/2025 13:01
Provimento
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25/02/2025 19:00
Documento
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24/02/2025 14:22
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 18:11
Documento
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20/02/2025 13:46
Inclusão em pauta
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20/02/2025 13:43
Confirmada
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20/02/2025 13:37
Documento
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20/02/2025 12:06
Retirada de pauta
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24/01/2025 15:35
Documento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 17:24
Confirmada
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21/01/2025 17:21
Inclusão em pauta
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21/01/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 11:05
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 15:54
Remessa
-
16/12/2024 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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