TJRJ - 0920128-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0920128-37.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: OKINAWA SUSHI RESTAURANTE LTDA, JENAINA MACHADO ABREU, ELIANE MARIA DOS SANTOS, LUCAS MACHADO DE BARROS MELLO Citem-se por OJA em execução na forma do art. 829 do CPC para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Certifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Defiro a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC desde que recolhidas custas e independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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