TJRJ - 0848323-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NEUBERN em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
GENESIO ELIAS DE OLIVEIRA, qualificado em ID. 54692495 dos autos, propõe Ação De Obrigação De Fazer C/C Com Indenização Por Danos Morais em face de PRÓPONTO MARKETING E SISTEMAS LTDA alegando que: foi contemplado em uma campanha de incentivo denominada "Grana Extra" realizada pela empresa SulAmerica, recebendo um cartão pré-pago da Incenticard no valor de R$ 700,00; que o cartão foi recebido em 01/09/2021 e desbloqueado em 03/09/2021, sendo utilizado normalmente dentro do limite disponível; que após utilizar o crédito, contatou a ré para obter informações sobre o pagamento, e efetuou os pagamentos de três boletos bancários nos valores de R$ 145,36, R$ 189,60 e R$ 36,00; que segundo a ré, no dia 03/09/2021, teria ocorrido a primeira "fraude" no valor de R$ 6.146,97, valor este inexistente no cartão que tinha limite de apenas R$ 700,00; que conforme alegação da empresa ré, as supostas fraudes continuaram a ocorrer até 28/10/2021, totalizando o valor absurdo de R$ 342.216,26; que em 10/05/2022, a ré ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a sua pessoa, um idoso aposentado, alegando a configuração de fraude em seu sistema, sem demonstrar qualquer tentativa prévia de resolução administrativa; que nunca teve ciência dos gastos exorbitantes alegados pela ré, tendo movimentado apenas os valores mínimos em sua conta; que a empresa inscreveu indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente; que foi submetido a acusações infundadas e humilhação por parte da ré, que busca tirar vantagem de sua condição de vulnerabilidade.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/14.
Na decisão de ID. 54850155, determinou o declínio da competência da 2ª Vara de Fazenda Pública para uma das Varas Cíveis.
Na decisão de ID. 56328916, foi deferida JG ao autor.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 60567328.
Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu: a conexão de causas, e formulou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ré que: atua no ramo de campanhas de incentivo digital de premiação, há mais de 10 anos, em todo território nacional; que agiu no exercício regular de direito ao cobrar judicialmente o valor movimentado pelo autor, de modo fraudulento; que não houve abuso do direito de ação capaz de gerar dano moral indenizável; que o autor possui capacidade financeira evidenciada por aposentadoria de R$4.123,22, e pela contratação de advogado particular por R$15.000,00, não fazendo jus à justiça gratuita; que a presente ação constitui tentativa de enriquecimento ilícito do autor, que pretende se beneficiar da própria torpeza.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 23/31.
Réplica em ID. 83702697.
Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 124178049, informando não haver provas a produzir.
A parte autora se manifestou em ID. 124588377, requerendo a produção de prova pericial.
A parte ré juntou os autos a cópia da sentença prolatada nos autos de nº 0116601-18.2022.8.19.0001, no ID. 133324757. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar as questões preliminares suscitadas pela ré.
Diante da documentação acostada aos autos, resulta comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, não tendo a parte ré trazido aos autos qualquer novo documento ou fato concreto que demonstre a mudança no quadro financeiro-econômico do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
As cópias das peças processuais juntadas aos autos indicam que existiu o vínculo da conexão entre a presente ação e a ação de nº 0116601-18.2022.8.19.0001, que tramitou na 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Todavia, como informado em ID. 133324759, o processo nº 0116601-18.2022.8.19.0001 já foi sentenciado, atraindo a aplicação da parte final do (sec)1º do Art. 55 do C.P.C.
Assim, deixo de reunir os processos.
Considerando a natureza e os limites da controvérsia instaurada nos autos, a realização da prova pericial contábil se afigura desnecessária e impertinente.
Neste ponto, observa-se que o autor não reconhece a legitimidade dos débitos que lhe foram imputados, de modo que não haveria interesse de sua parte em demonstrar eventual irregularidade na aplicação de juros ou de encargos financeiros.
Afastadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende o autor obter indenização por danos morais sob a alegação de ter sido humilhado e acusado injustamente de ter se utilizado do cartão pré-pago fornecido pela ré, para auferir enriquecimento ilícito por meio de fraudes que totalizam o valor de R$342.216,26.
Reclama o autor, ainda, de ter se tornado réu em ação de cobrança movida pela empresa ré nos autos do processo de nº 0116601-18.2022.8.19.0001, distribuído à 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Em sua defesa, a ré afirma que agiu no exercício regular de direito ao cobrar judicialmente o valor resultante da fraude, e que não houve abuso do direito de ação capaz de gerar dano moral indenizável.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de produzir qualquer prova que testificasse a favor das suas alegações.
No curso da instrução, não foi produzido elemento de prova hábil a conferir respaldo à narrativa presente na inicial.
O autor reconhece ter sido contemplado com um cartão abastecido com crédito de R$700,00.
A documentação reunida aos autos demonstra que o cartão entregue ao autor gerou a realização de diversas operações financeiras no montante total discriminado na ação distribuída ao juízo da 32ª.
Vara Cível.
Não há, nos autos, prova alguma que indique a violação dos direitos da personalidade do autor como resultado de conduta ilícita ou abusiva imputável à ré, tendo em vista que é abstrato, público e universal o direito de ação.
A ré trouxe, com a sua contestação, prova robusta da autoria das fraudes praticadas com o uso do cartão, já que foram exibidos documentos, boletos, comprovantes de pagamento, planilhas de IP e registro de data de acesso à conta do cartão que está sob a guarda e custódia do autor.
Neste tocante, é possível verificar que a ré logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a constituição do seu direito de pleitear, em juízo, o ressarcimento dos valores obtidos de modo fraudulento.
Pelo que consta dos autos, esse direito foi exercido de maneira regular, não abusiva.
Vale destacar que nos autos processo de nº 0116601-18.2022.8.19.0001, foi reconhecido, por sentença, o direito da empresa ré ao recebimento de indenização por danos materiais em face do ora autor, com fundamento na comprovação da fraude financeira perpetrada por meio do cartão entregue à posse do usuário.
Como guardião do cartão recebido da empresa ré, competia ao autor zelar pela sua preservação contra possível utilização indevida por parte de terceiros.
Era de responsabilidade do autor, ainda, a utilização do cartão nos estritos limites de sua funcionalidade, o que não foi observado.
O resultado de procedência da pretensão de cobrança evidencia que o exercício do direito de ação não apenas foi realizado de forma regular, de boa-fé, como resultou no acolhimento integral dos pedidos formulados em face do ora autor.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma conduta ilícita geradora de sofrimento ou de lesão à esfera moral do ofendido.
Na situação analisada, foi demonstrado que a ré agiu no exercício regular de direito ao exigir do autor, em outro processo, o ressarcimento de recursos obtidos por meio de fraude, fato que já foi enunciado por sentença.
Ausente a configuração do ilícito, não se afiguram reunidos os elementos determinantes do dever de indenizar.
Impõe-se, por consequência, a rejeição do pedido formulado na demanda.
Isto posto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no artigo 85, (sec) 2º, do Diploma de Ritos, com a observância do artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do novo C.P.C., tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
P.
R.
I. -
19/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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29/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PROPONTO MARKETING E SISTEMAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 05:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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