TJRJ - 0921769-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921769-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HEIDO PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Defiro a gratuidade de Justiça ao Autor .
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que trata-se de questão complexa que exige uma maior dilação probatória , sendo necessária a manifestação da parte ré, para um maior entendimento deste juízo.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:01
Outras Decisões
-
11/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816923-86.2025.8.19.0002
Renata Ramos de Mello
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Mary Chaves Kort Kamp Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 13:20
Processo nº 0867629-76.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Inacio Madureira
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Marcilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 20:19
Processo nº 0809496-76.2025.8.19.0054
Emily Simoes da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Bianca Melo Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 11:55
Processo nº 0032168-31.2017.8.19.0042
Procuradoria Geral do Estado
Elysio Alves
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2017 00:00
Processo nº 0825201-79.2025.8.19.0001
Jane Rose Silva Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alessandro Jose da Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 20:42