TJRJ - 0811241-40.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811241-40.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIVALDO JOSE VIEIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FLORIVALDO JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO contraBANCO C6 CONSIGNADO S.A.O autor, idoso, titular de benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00, afirma jamais ter recebido demonstrativo de pagamento da sua aposentadoria previdenciária, levando-o a perceber tardiamente a existência de empréstimos consignados não contratados.
Relata que, ao consultar seu extrato, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado fraudulento junto ao banco réu.
Narra que, em 14/10/2020, foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 2.238,00, seguido da inclusão de descontos mensais de R$ 55,28, iniciados em fevereiro/2021 e previstos até janeiro/2028, perfazendo o total de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Aduz que o valor foi depositado sem sua solicitação ou autorização, impondo-lhe obrigação financeira não pactuada e comprometendo parte de sua renda mensal, já reduzida.
Sustenta que a conduta é abusiva e lesiva, causando-lhe prejuízos econômicos e abalo moral, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário para sua subsistência.
Pugna, destarte, pela declaração de inexistência do contrato impugnado e dos débitos respectivos; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com o abatimento, em liquidação, do valor creditado em sua conta a título do referido contrato; além do pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a quarenta salários mínimos.
Concedida a assistência judiciária gratuita ao ID 25501031.
Contestação do réu ao ID. 26639275, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Réplica do autor ao ID 40144130, impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo demandado.
Manifestação do demandante, em ID 64693723, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica.
Manifestação do demandado, em ID 65184254, requerendo a produção de depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o depósito do montante na conta corrente de titularidade da parte autora.
Outrossim, o réu acosta, ao ID 65184256, formulário de contestação, com o fito de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.
Decisão saneadora proferida sob o ID 86240157, na qual o Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica e rejeitou a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária à elucidação do ponto controvertido.
Indeferiu, ainda, o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil, tendo em vista que o autor confirmou ter recebido o valor em sua conta bancária.
Homologação dos honorários periciais em ID 167411888.
Manifestação da i. perita, em ID 170667795, na qual requereu ao réu a disponibilização do documento original impugnado.
O réu, por sua vez, manifestou-se em ID 173452557, informando a impossibilidade de atendimento ao pedido, uma vez que o contrato havia sido descartado após sua digitalização.
Laudo pericial ao ID. 197317127, o qual concluiu que a assinatura impugnada não foi produzida pelo punho do autor.
Manifestações das partes sobre o laudo pericial em ID. 211928303 e 214753992. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação empréstimo consignado impugnado na inicial, bem como a legitimidade das cobranças dele decorrentes; b) a existência do direito do requerente à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do aludido contrato; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da relação jurídica impugnada erige o autor à condição de consumidor por equiparação ou "bystander", porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", à luz do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera que, "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Insta ressaltar que o fortuito interno é aquele que possui relação com o negócio desenvolvido, de sorte que integra o risco do empreendimento, não excluindo, pois, a responsabilização civil do fornecedor.
Assim, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na contestação, o demandado sustenta que a demandante teria contratado o empréstimo consignado impugnado na inicial, bem como que foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.238,06.
O requerente, por seu turno, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao ID 26639278, afirmando não ter sido promanada de seu punho.
Nesse ponto, cabe destacar que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à parte que o produziu, vale dizer, à instituição financeira ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com base no dispositivo legal supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, grifou-se).
Pois bem, após a determinação de produção de prova pericial grafotécnica na decisão saneadora de ID 86240157, a i. "expert" do Juízo atestou que a assinatura constante do contrato mencionado não foi elaborada pelo punho gráfico do autor.
Confira-se a conclusão exarada no laudo pericial de ID 197317127: "Após dedicado trabalho, realizadas as análises periciais, foram encontradas divergências consideráveis entre o lançamento questionado, padrão e colhidos.
A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados.
Dessa forma, existem peculiaridades nos lançamentos do Autor que não encontram a devida correspondência na assinatura questionada.
Desta forma, esta perita concluiu, que o lançamento contestado NÃO FOI PRODUZIDO PELO PUNHO DE FLORIVALDO JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO.".
Logo, entendo que não restou demonstrada a emissão de consentimento válido do demandante para a celebração do negócio jurídico reclamado, tendo a contratação sido manifestamente fraudulenta.
Vê-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial, bem como dos débitos respectivos.
Outrossim, deve ser julgado procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor em virtude do contrato de empréstimo consignado ora declarado inexistente.
Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Com efeito, a restituição há de se dar na forma dobrada, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo demandado.
Convém salientar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "a repetição em dobro,prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-féobjetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Todavia, deve ser reconhecido o direito do requerido à compensação dos valores descontados com o montante creditado na conta do requerente, no valor total de R$ 2.238,06 (ID 26639277), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano,acarretando violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, os descontos realizados de forma indevida no benefício previdenciário do demandante - verba de natureza alimentar - comprometeram a percepção de valores indispensáveis à sua subsistência, pelo que ocasionaram indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica da requerente.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial, bem como dos débitos respectivos; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque da parte autora em virtude do contrato de empréstimo consignado ora declarado inexistente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado, assegurada ao demandado a compensação com o valor total creditado na conta do demandante em razão do aludido contrato, no montante de R$ 2.238,06 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos); c)CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE MATTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DE MATTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DE MATTOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:28
Outras Decisões
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22/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FLORIVALDO JOSE VIEIRA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FLORIVALDO JOSE VIEIRA DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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