TJRJ - 0800707-70.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800707-70.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CALEGARO NEVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação em que parte autora alegou que verificou débitos que seriam indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido efetivados em favor da parte ré, sob a rubrica "217 empréstimo sobre a RMC" no valor de R$ 37,98, efetuados de Abril de 2019 até Outubro de 2022, bem como sob a denominação de"268 "Consignação Cartão", no valor de R$ 55,50 em Novembro de 2022 até Abr.2023, e ainda no valor de 53,12 em Maio de 2023 até Setembro de 2023, e por fim no valor de R$ 55,86 de Outubro de 2023 até Abril de 2024.
Sustenta que nunca solicitou o cartão de crédito, e que o cartão recebido, indicado na inicial, não foi utilizado e já teve validade expirada, não tendo autorizado e não reconhecendo os valores descontados.
Requer, assim, a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova, a condenação do Réu para que se abstenha de efetuar quaisquer descontos sobre a RMC e sobre CONSIGNAÇÃO-CARTÃO nos proventos de aposentadoria (benefício nº 126.343.321-6), assim como que seja determinado o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte autora com a compensação entre os valores efetivamente utilizados pelo autor e aqueles descontados no contracheque, com devolução de eventuais valores descontados a maior do benefício previdenciário da parte autora.
Requer ainda a devolução em dobro dos valores já descontados, e de forma subsidiária a devolução na forma simples, junto com valores que vierem a ser descontados no curso do processo e o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Acompanha a inicial os documentos de ID 114064941 até ID 114064944 Decisão de ID 121094566 concedendo a gratuidade de justiça.
Nesse mesmo ID 121094566, foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação em ID 122514400.
Argui prejudicialmente a decadência do direito da autora.
Em mérito, vem a defesa aduzindo, em síntese, que houve a contratação por parte da autora, sendo portanto regulares os descontos, em razão da forma de contratação pactuada validamente.
Contestação acompanhada de documentos de ID 122518465 ao ID 122518470.
Realizada a audiência de conciliação não foi possível o acordo (id.142221826) Réplica no ID 161567538 reafirmando os argumentos da inicial.
Alegações Finais apresentadas pelo réu no ID 176067807. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rechaço a prejudicial de decadência do direito da parte autora, uma vez que entre os descontos realizados e a propositura da ação não se verifica qualquer inércia por parte da autora, que já havia impugnado os débitos junto à parte ré.
Ademais, é certo que quanto aos danos alegados, se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento dos descontos levados a termo em seu contracheque do INSS, a título de valor mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, ora chamado pelo réu de desconto RMC ora chamado de cartão-consignado.
Alegando a parte autora que desconhece os motivos desses débitos, posto não ter realizado essa contratação.
A questão trazida a juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega desconhecer autorização pra os débitos em seu benefício previdenciário, e se insurge aduzindo nunca ter tido cartão de crédito junto ao réu, e que o que teria sido enviado o foi feito sem prévia solicitação, e este nunca foi usado, já tendo a validade expirada.
Entretanto, o banco réu apresentou os contratos firmados (Ids 122518465, 122518481 e 122518467), devidamente assinados, com informações sobre a modalidade contratada, tendo ainda demonstrado o valor depositado em favor da parte autora.
Ora, é notório que o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito não tem o condão de amortizar a dívida, muito pelo contrário, gera encargos sobre o montante devido, e, a longo prazo, resulta no crescimento do débito.
Embora se manifestações, em demandas anteriores entendendo serem abusivos os contratos de cartão consignado em que a parte autora, quer seja pela ausência ou pela prestação equivocada de informações pelo banco réu, acreditou estar firmando contrato de empréstimo e não de cartão de crédito.
Contudo, no presente caso, restou comprovado que a autora estava ciente de que efetuara saque por meio de cartão de crédito, e a forma para a quitação dos valores recebidos em razão daquele contrato.
Em relação às novas regras do crédito rotativo, a Resolução 4549/2017 do Conselho Monetário Nacional estabeleceu, em seu art. 1º, que "o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente", sendo que, decorrido o prazo, "o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo".
Entretanto, o art. 4º da mesma resolução estabelece que o disposto no diploma "não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento".
Assim, também não há que se falar em ilicitude da cobrança, já que de acordo com as determinações do CMN.
Não tendo a demandante, portanto, logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, impõe-se o não acolhimento de sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.
P.I.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
PARACAMBI, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
15/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PENELOPE MAIA DA SILVA GENOVEZ FIGUEIREDO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PENELOPE MAIA DA SILVA GENOVEZ FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA CALEGARO NEVES - CPF: *16.***.*36-05 (AUTOR).
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27/05/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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24/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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